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3391 | I Série - Número 061 | 11 de Março de 2004

 

de interesse público. Será, então, um Estado garantia.
Depois do Estado das liberdades, depois do Estado dos direitos, impõe-se o Estado que não negue aqueles direitos e liberdades mas que seja mais do que aqueles, um Estado garantia. E a proposta de lei n.º 112/IX apresenta-se-nos como mais um dos instrumentos capazes de construir esse Estado.
Nesta matéria, não estamos, de todo, a inovar, pois os governos e os políticos que nos antecederam, desde 1993, palmilharam já algum caminho. Porém, o novo estatuto, não negando direitos adquiridos, vem reconhecer aos administradores da insolvência um papel claro de colaboradores com a justiça, sujeitos aos deveres deontológicos e de idoneidade dos agentes da justiça e organizados como classe profissional que assegura à sociedade e à justiça a prestação de um serviço de interesse público.
A transparência com que esta nova classe social vê agora reconhecida a sua actividade e estatuto e o equilíbrio encontrado para uma remuneração que, apesar de tabelada, premeia os que mostram melhores resultados, é, seguramente, um passo paradigmático no sentido do "emagrecimento" do Estado, da autonomia social e de melhor gestão de recursos, que, quando chegados ao processo de insolvência, são, por definição, insuficientes.

O Sr. António Pinheiro Torres (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Neste sentido, está já a funcionar o solicitador de execução, seguramente com falhas, não o negamos. Mas sem inovação não há progresso e este tem custos.
O diploma que agora estamos a apreciar, sobre o estatuto do administrador da insolvência, entrega a uma comissão nacional independente a aferição da capacidade e a nomeação dos profissionais da administração da insolvência. Quer os agentes quer essa comissão estão devidamente regulamentados e prestam contas à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Sr.as e Srs. Deputados: Há mais de 20 anos que carpimos a falta de um sociedade civil forte, e uma sociedade civil forte não se faz por decreto ou por lei, mas a lei e o decreto podem fazer muito pela sociedade civil,…

O Sr. António Pinheiro Torres (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - … porque também o Estado fica melhor e mais capaz, dedicando-se de forma mais efectiva às funções de soberania, como a segurança, a aplicação da justiça, a elaboração de leis, a defesa nacional e a rede pública viária, e sempre, mas sempre, na retaguarda das funções sociais que não estejam a ser cumpridas pelos corpos sociais intermédios. Também isto se prevê neste proposta de lei; é uma nova cultura política e social.
Uma sociedade civil forte exige a adesão ao risco, não o risco da radicalidade mas, sim, o risco da liberdade.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado da Justiça, é sempre um gosto vê-lo aqui.
Com a apresentação da proposta de lei n.º 112/IX, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, prossegue o Governo a reforma do direito falimentar, iniciada com a apresentação à Assembleia da República da proposta de lei de autorização legislativa para a aprovação de um novo código da insolvência e a revogação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Como é conhecido, na sequência dessa autorização, o Governo aprovou o código da insolvência, que aguarda a respectiva publicação.
Como então dissemos, em sede de discussão na generalidade, o Governo optou por conferir ao novo código um peso determinantemente falimentar em detrimento do regime vigente, que nem sequer estava ainda devidamente experimentado e sedimentado.
Neste Código, a recuperação de empresas em situação difícil, não obstante com viabilidade económica, desempenhava ainda uma importância relevante para a economia de muitas regiões do País. A opção do Governo - dissemo-lo oportunamente e reiteramos - está à vista: vai acelerar as falências, proteger a voracidade dos credores e, inevitavelmente, lançará para o desemprego cada vez mais trabalhadores.
A presente proposta de lei é, naturalmente, tributária desta concepção do direito da insolvência, daí que as suas formulações se reconduzam ao desenvolvimento inevitável destas ideias centrais. É o caso mais flagrante da introdução da figura do administrador da insolvência como entidade única, resultante da