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3387 | I Série - Número 061 | 11 de Março de 2004

 

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o estatuto do administrador da insolvência.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Dando cumprimento a um objectivo do Governo e a uma necessidade da economia nacional, foi aprovado o novo código da insolvência e da recuperação de empresas, reforma desde há muito reclamada por agentes sociais e económicos.
Os objectivos de tal reforma não se esgotam, contudo, com a aprovação do novo código. De facto, na legislação já aprovada, estão plenamente consagradas soluções e medidas que visam permitir a efectiva recuperação das empresas ou, quando tal se revele inviável ou infrutífero, a insolvência em tempo útil e com garantia de defesa dos interesses dos credores, designadamente dos trabalhadores.
Para que assim seja, a legislação já aprovada consagra soluções que privilegiam a melhor preparação e adequação técnica dos diversos intervenientes. Nesse sentido, relevam especialmente as medidas que passarei a enunciar: em primeiro lugar, a reserva dos tribunais de comércio para a instrução e julgamento das questões relativas a empresas, subtraindo-se deles qualquer competência para a instrução e julgamento de questões relativas a pessoas singulares; em segundo lugar, a liberdade de escolha pelos credores do administrador da insolvência, permitindo-lhes assim um mais activo papel na defesa dos seus interesses, ou ainda a possibilidade de escolha de pessoa não incluída na lista oficial, permitindo assim o recrutamento de pessoas altamente especializadas para casos mais complexos.
A par destas medidas, impunha-se, e impõe-se, a adopção de outras medidas necessárias para assegurar a célere e a correcta condução destes processos. Entre essas medidas, avulta o estabelecimento de um verdadeiro estatuto jurídico, completo e rigoroso, para a actividade de administrador da insolvência, ou seja, aquele a quem é confiada a responsabilidade de administrar os patrimónios das pessoas insolventes.
Na verdade, as actuais normas legais que regem a actividade de gestor e liquidatário judicial são reconhecidamente incompletas e insuficientes, deixando de regular matérias de primordial importância, a que acresce uma comprovada falta de previsão de medidas práticas tendentes à efectiva aplicação dos princípios nelas consagrados.
Há falta de rigor na admissão para as listas oficiais e há falta de actualização das listas oficiais, o que, como é conhecido, em muitos casos, é gerador de sistemáticos atrasos nas nomeações pelos tribunais. Tem sido insistentemente reclamado um regime de nomeação que assegure o cumprimento efectivo das regras de transparência e que afaste suspeitas indesejáveis na prática desta relevante actividade. Não há um efectivo controlo disciplinar desta actividade, por ausência de qualquer estrutura permanente com tal função. O regime de remuneração é inadequado, por ser manifestamente imprevisível e sem qualquer conexão clara com os resultados obtidos e com a celeridade imprimida a cada um dos processos.
Deste diagnóstico, que é consensualmente admitido por todos, que é amplamente partilhado por todos, resulta evidente que a evolução do nosso sistema judiciário bem como a experiência entretanto adquirida na aplicação do regime em vigor impõem a necessidade de clareza nas regras e o pragmatismo e eficácia nas soluções, sob pena de perpetuação de eventuais boas intenções sem efectivação prática.
Neste sentido, a proposta de lei ora submetida à apreciação dos Srs. Deputados visa alcançar quatro objectivos centrais e fundamentais: em primeiro lugar, a melhoria do sistema de recrutamento e de selecção dos candidatos a administradores da insolvência com a instituição de critérios mais rígidos e uniformes; em segundo lugar, a eliminação de qualquer desconfiança sobre as nomeações feitas pelos tribunais; em terceiro lugar, a instituição de um sistema que permita aos tribunais o acesso pronto a um corpo de pessoas efectivamente disponíveis para o exercício das funções de administrador da insolvência; em quarto lugar, uma verdadeira regulação da actividade, através da instituição de um sistema que permita o efectivo controlo disciplinar dos actos praticados no exercício das respectivas funções.
São estes os quatro objectivos fundamentais que prosseguimos na proposta que apresentamos, e é nesse sentido que vão as soluções que consagrámos.
Assim, propomos que o recrutamento para as listas oficiais passe a depender de um exame prévio escrito, que comprove a aptidão teórica, sendo ainda exigidos requisitos de idoneidade, até agora inexistentes na lei.
Em segundo lugar, é criada uma única comissão, em regime de permanência, responsável pelo recrutamento dos administradores para as listas oficiais e pela supervisão do exercício das suas actividades, em substituição das actuais quatro comissões distritais, o que resultará num "ponto final" na indesejável situação de dispersão que não facilita a verificação do cumprimento de todas as regras e