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3650 | I Série - Número 066 | 20 de Março de 2004

 

inventariado todo esta "carteira legislativa" que o Governo ou tem vindo a aprovar ou pensa aprovar para o sector da habitação.
Porém, uma coisa fica completamente clara: fora deste pacote e fora das intenções que o Governo tem vindo a anunciar, fica a legislação que, desde 1993, regula a fixação das rendas apoiadas nos fogos que integram o parque habitacional social. Ou seja, o Governo não parece ter intenções de alterar o regime legal que fixa as rendas da habitação social, quer ela seja propriedade da administração central, da administração local ou até de instituições de solidariedade social.
E a verdade é que são dezenas de milhar, em todo o País (só em Lisboa, são cerca de 25 000 e, no Porto, mais de 15 000), os fogos onde a renda de habitação social continua a ser fixada (pretensamente, aliás, porque, de facto, ninguém a cumpre) de acordo com o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que a presente iniciativa legislativa do PCP pretende alterar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Teve certamente os seus méritos o Decreto-Lei n.º 166/93, sobretudo pela tentativa de, ao tempo, procurar uniformizar regimes muito diferenciados de arrendamento social, mas também pela fixação de um preço técnico, não especulativo, para o fogo social, e igualmente pela tentativa - esta bem pouco conseguida, acrescente-se - de introduzir alguns critérios de justiça social no cálculo da renda que o arrendatário deveria poder efectivamente suportar.
A verdade é que a utilização dos critérios sociais (pretensamente, volto a sublinhar) incluídos no Decreto-Lei n.º 166/93 conduziu a valores de renda normalmente desproporcionados para a grande maioria dos exíguos rendimentos das famílias que normalmente vivem no parque habitacional social público. Daí ao quase completo incumprimento da lei foi um passo!
Hoje, pode dizer-se sem qualquer engano que quase nenhuma autarquia no nosso país utiliza integralmente o Decreto-Lei n.º 166/93 para fixar os valores das rendas dos seus fogos de habitação social. Hoje, o Decreto-Lei n.º 166/93 é quase letra morta, no que respeita à fixação das rendas sociais, em Portugal. Por isso se impõe a respectiva alteração.
Pretende-se, do ponto de vista do PCP, conservar o pouco que aí continua a ser útil, designadamente no que respeita à fixação dos limites mínimos e máximos para as rendas sociais, ou no que concerne à desejada uniformização do regime de arrendamento social no País.
Pretende-se naturalmente modificar profundamente tudo o que a realidade vem impondo que seja alterado e que, acrescente-se, na maioria dos casos, já ninguém cumpre.
É isto que o PCP faz no seu projecto de lei, ao estabelecer um novo conjunto de critérios sociais para a fixação do valor das rendas, designadamente através dos seguintes aspectos: primeiro, considerar o valor líquido, em vez do valor ilíquido, dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar; segundo, não considerar nesses rendimentos o valor auferido por remunerações de carácter não permanente, tal como horas extraordinárias ou subsídios de turno; terceiro, não considerar igualmente os rendimentos de jovens com idade inferior a 25 anos na determinação dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar; quarto, considerar para o cálculo destes rendimentos apenas um valor parcial das pensões auferidas por elementos do agregado, sempre que o seu valor não atinja quantias equiparáveis a dois salários mínimos; quinto, alargar as deduções legais a todos os elementos do agregado familiar portadores de incapacidades permanentes por deficiência, em vez de essas deduções se cingirem e beneficiarem apenas os dependentes; finalmente, em sexto lugar, limitar a um máximo de 15% do rendimento do agregado familiar a taxa de esforço a suportar com a renda, sempre que esse rendimento seja inferior a dois salários mínimos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Seja qual for o proprietário do parque habitacional para arrendamento social, a fixação do valor das rendas passará a ser feita pela aplicação destes novos critérios, seja a administração central e local, seja até em fogos cuja propriedade o Governo anuncia poderem vir a ser detidos por fundos de investimento imobiliário.
O novo regime de fixação de rendas que apresentamos neste projecto não é sequer absolutamente inédito ou pretensamente inovador. Não é necessário inventar, quando há experiência feita. E a verdade é que muitas das normas que propomos estão, na prática, já a ser usadas em muitos locais. Há diversas autarquias, um pouco em todo o País, que já utilizam, há muito, regimes muito semelhantes aos que o PCP agora propõe neste projecto de lei.
O que se pretende é que, de novo, haja uma tendência de uniformização na aplicação da lei em todo o País, evitando que departamentos da administração central ou algumas autarquias - também as há, certamente - continuem ainda a aplicar estritamente o Decreto-Lei n.º 166/93 enquanto que na imensa maioria do País se criaram regimes próprios, todos eles socialmente mais favoráveis, todavia bem diferentes de local para local, muitas vezes de um município para o município vizinho.
E isto é que não pode suceder, Sr.as e Srs. Deputados, sob pena de os cidadãos - ainda por cima os mais carenciados - serem tratados de forma diversa e discriminatória num concelho e noutro concelho vizinho.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Manda o mínimo de racionalidade, de sentido de ética política e