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4288 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

É a seguinte:

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - ……………………………………………………………………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………………………………….
6 - ……………………………………………………………………………………………………….
7 - As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - ……………………………………………………………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração ao n.º 6 e de aditamento de um n.º 7 ao artigo 168.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 86 votos contra (75 PSD, 5 PCP, 3 BE, 2 Os Verdes e 1PSD) e 102 a favor (91 PSD e 11 CDS-PP).

Era a seguinte:

6 - A lei que regula a entidade reguladora da comunicação social, a que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, no n.º 1 do artigo 181.º-C, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
7 - As leis que tenham merecido o parecer desfavorável do Senado ou a formulação por este de propostas de alteração, serão objecto de uma segunda votação.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de substituição do n.º 6 do mesmo artigo, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 183 votos a favor (91 PSD, 74 PS, 12 CDS-PP, 3 BE, 2 Os Verdes e 1 PCP), 1 voto contra(PSD) e 2 abstenções (2 PCP).

É a seguinte:

6 - A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social, a que regule o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 118.º, no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação da proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 168.º, que é apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

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