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0700 | I Série - Número 014 | 21 de Outubro de 2004

 

A Oradora: - A disciplina constante do presente projecto de diploma beneficiou da estreita colaboração institucional e generosa disponibilidade do Tribunal Constitucional, que aqui cabe salientar e agradecer.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto que aqui apresentamos integra num único diploma a matéria regulamentar da referida Lei n.º 19/2003.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deverá coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional no âmbito do controlo e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, realizando, com independência, uma actividade sem natureza jurisdicional.
A adequada articulação com o Tribunal dá garantias da eficácia e da racionalidade que a solução propõe.
A Entidade tem, assim, atribuições e autonomia para todos os procedimentos de instrução e controlo, podendo promover auditorias, solicitar a colaboração de todas as entidades públicas ou privadas, fazer regulamentos e emitir recomendações.
Os três membros que a compõem são eleitos pelo Tribunal Constitucional e a sua isenção é também garantida por um exigente regime de incompatibilidades e pelo dever de sigilo a que ficam obrigados.
Através do dever de colaboração e fornecimento de dados que impende sobre os partidos e agentes políticos, a Entidade terá ao seu dispor referências objectivas e elementos fiáveis para o controlo e avaliação das contas.
Este dever de comunicação e de colaboração é regulado e estabelecem-se coimas para o seu incumprimento.
Os propósitos de transparência e responsabilidade são a essência desta regulamentação. Por isso, é parte integrante da função da Entidade a publicitação dos meios de campanha, das contas dos partidos e dos Acórdãos do Tribunal Constitucional.
Finalmente, define-se toda a fase processual de apresentação, instrução e apreciação das contas pela Entidade, prevendo-se que o auditado possa pronunciar-se sobre o relatório antes da sua remessa ao Tribunal.
São, assim, da competência do Tribunal Constitucional todas as decisões de carácter jurisdicional, bem como a aplicação de sanções.
Com a aprovação deste projecto de lei completa-se a construção do sistema de controlo dos financiamentos dos partidos políticos, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2005. O Tribunal Constitucional poderá, então, contar com a colaboração de uma Entidade isenta, qualificada e simplificada na sua organização, estrutura e funcionamento.
As atribuições e as competências de cada um e a articulação entre ambos são claras e dirigidas para os objectivos.
Os direitos dos partidos e das candidaturas estão devidamente acautelados e os procedimentos são justificados e racionais.
É, no entanto, sempre possível melhorar, em sede de especialidade, as soluções que aqui se formulam.
O Parlamento honra, assim, o seu compromisso de contribuir decisivamente para a moralização da vida política e para a dignificação das instituições que desempenham um papel essencial no aperfeiçoamento da democracia e na afirmação dos princípios de liberdade e responsabilidade.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Deste modo se responde ao repto lançado, em 2002, pelo Governo do então Primeiro-Ministro Durão Barroso, na esteira da mensagem que o Sr. Presidente da República já tinha endereçado ao Parlamento, apelando a mais exigência e maior transparência nos financiamentos dos partidos e das campanhas eleitorais.
Sr.as e Srs. Deputados, o pleno funcionamento da Lei n.º 19/2003 e a eficácia que se conseguir imprimir à sua execução são um passo muito importante para a mudança de mentalidades, colocando a confiança e a credibilidade no centro da actividade política.
É que todos sabemos que o essencial da acção política só frutifica se for compreendida e respeitada por aqueles a quem se dirige.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente, Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto