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1085 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

especialidade, é possível para os arrendamentos de pretérito reclamar da renda para uma comissão arbitral.
Mas todos os arrendatários, habitacionais e não habitacionais (comerciais, profissões liberais, instituições privadas de solidariedade social, colectividades de cultura e recreio, contratos de pretérito com renovação automática e contratos de futuro com duração indeterminada), ficam sujeitos à possibilidade de denúncia, desde que efectuada com um pré-aviso de 3 anos. O locador não tem de indicar qualquer motivo, e não pagará qualquer indemnização.
O que quer dizer que todos os inquilinos ficarão com um arrendamento a prazo de 3 anos (com algumas excepções a que mais adiante nos referiremos).
Assim, a autorização legislativa viola o direito à habitação previsto no artigo 65.° da Constituição da República e quanto aos arrendamentos comerciais, viola o direito previsto no artigo 62.° da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, com aquela possibi1idade de o contrato ser denunciado com um pré-aviso de 3 anos, quem tomará de trespasse um estabelecimento comercial? O trespasse desaparecerá efectivamente, sendo certo que o estabelecimento é propriedade do comerciante e não do locador.
Mas a autorização legislativa relativamente aos contratos de pretérito é verdadeiramente inconstitucional, por frustrar direitos e legítimas expectativas dos arrendatários.
A autorização legislativa viola, nalgumas das suas alíneas, o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos como princípio estruturante do Estado de direito democrático, decorrente no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos, então:
Na alínea mm) do n.º 1 do artigo 3.°, autoriza-se o Governo a legislar no sentido de ser permitida ao arrendatário a denúncia dos contratos de duração ilimitada, independentemente de quaisquer ocorrências, mediante um pré-aviso de 3 anos.
Esta alínea aplica-se a todos os contratos de arrendamento de duração indeterminada posteriores a 18 de Novembro de 1990 e aos anteriores, com as excepções anunciadas na alínea s) do n.º 2 do artigo 3.°.
Segundo estipula o artigo 3.°, n.º 2, "A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime de transição dos contratos de pretérito para o regime de novos arrendamentos urbanos, das seguintes medidas: a) Indicar como âmbito e objectivo do diploma a aplicação aos contratos de pretérito do novo regime de arrendamento urbano e definir os conceitos usados (…); n) Determinar no tocante aos arrendamentos habitacionais, o seguinte conjunto de regras (…); n7 - Estabelecer um regime especial de protecção para certas categorias de arrendatários atendendo designadamente, à sua idade e ao seu rendimento, tendo também em consideração situações de degradação dos edifícios que ponham em grave risco a segurança do imóvel e das pessoas que nele habitam." Esta alínea é ainda inconstitucional por ter uma extensão indeterminada, mas a isso voltaremos mais adiante.
Assim, inquilinos habitacionais, comerciais, profissões liberais, colectividades de cultura e recreio, instituições privadas de solidariedade social, todos os que tenham contratos de arrendamento, anteriores ou posteriores ao Decreto-Lei n.º 321-B/90 (com as alterações introduzidas posteriormente), renováveis automaticamente, podem ver denunciado o seu contrato de arrendamento, depois de entrarem no novo regime, se o senhorio lhes comunicar com 3 anos de antecedência, a denúncia do contrato.
Ou seja, estes arrendatários também ficam, afinal, com um contrato a prazo de 3 anos. Apesar das suas mais que fundadas expectativas e mesmo direitos, em não ver denunciado o seu contrato senão nos casos expressamente previstos na lei. Denúncia fundamentada nos casos taxativos em que ela é admitida pelo artigo 69.° do Decreto-Lei n.º 321-B/90 e, ainda, pelo artigo 89.°-A, que são os seguintes:
1 - Denúncia pelo senhorio quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.° grau, ou para nele construir a sua residência;
2 - Denúncia quando o senhorio se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis;
3 - Denúncia em caso de transmissão do arrendamento para descendentes com mais de 26 anos de idade ou quando atinjam esta idade, para ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta com mais de 26 e menos de 65 anos; também não pode haver denúncia no caso de transmissão para descendentes com grau de deficiência que determinasse uma incapacidade superior a 2/3, ou para descendente ou ascendente na situação de reforma por invalidez absoluta, ou quando não beneficiando de pensão de invalidez sofram de incapacidade total para o trabalho. Igualmente protegidos contra a denúncia os afins na linha recta, nas condições referidas. Porém, nestes últimos casos, e antes da denúncia, podia o senhorio optar pela aplicação da renda condicionada. No caso de optar pela denúncia,