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1088 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

seguinte expressão: estabelecer quais as pessoas que podem residir na casa arrendada. A matéria desta alínea tem a ver com a hospedagem, com o subarrendamento, com pessoas que vivem em economia comum. E pode ter repercussões na rescisão do arrendamento com justa causa, se, por hipótese, o arrendatário ultrapassar o número de hóspedes permitido por lei. Fica-se sem saber quais as categorias de pessoas que passarão a contar do decreto-lei autorizado.
Pela alínea n7 do n.º 2 do artigo 3.°, autoriza-se o Governo a estabelecer um regime especial de protecção para certas categorias de arrendatários, atendendo, designadamente, à sua idade e ao seu rendimento, tendo também em consideração situações de degradação dos edifícios que ponham em grave risco a segurança do imóvel e das pessoas que nele habitam.
Não só não está definida a idade, nem o rendimento, como nem se sabe o que se pretende que seja tido em conta relativamente a situações de degradação dos edifícios que ponham em grave risco a segurança do imóvel e das pessoas que nele habitam. Parece evidente que a extensão não está suficientemente definida.
Alínea n8 - alínea iii - fica o Governo autorizado a legislar por forma a que, em conjugação com o regime de protecção, sejam fixados os conteúdos das respostas às comunicações da outra parte e os efeitos da falta de resposta a essas comunicações. Seria muito simples acrescentar-se para se definir suficientemente a extensão que a falta de resposta do arrendatário implicaria, como o Governo pretende, considerar-se em vigor a renda proposta pelo senhorio. A extensão não está suficientemente definida.
E uma coisa também é certa. Não tem credencial legislativa o que consta de um dos diplomas divulgados pelo Governo. Em nenhuma das alíneas da autorização legislativa se autoriza o Governo a legislar por forma a que as respostas divergentes no caso de pluralidade de inquilinos, ou no caso dos cônjuges relativamente ao arrendamento da casa de morada de família, sejam consideradas ausência de resposta.
Pela alínea n9 do n.º 2 do artigo 3.°, autoriza-se o Governo a legislar por forma a que os contratos de pretérito celebrados antes da entrada em vigor do RAU de duração indeterminada não possam cessar por iniciativa do senhorio antes de decorrido um prazo mínimo. Mas não se indica o prazo. A extensão não está suficientemente definida.
Nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 3.°, o Governo fica autorizado a estabelecer regras especiais para os contratos de arrendamento para comércio ou indústria em que os arrendatários sejam pessoas singulares ou, sendo pessoas colectivas, se trate de microempresas; e para os contratos de arrendamento em que os arrendatários sejam fundações, associações sem fins lucrativos e associações sociais e religiosos.
Mas, mais uma vez, não se indica minimamente a extensão dessas regras especiais.
Lacuna que também se verifica relativamente à alínea u) do n.º 2 do artigo 3.°.Onde estão enunciados dos requisitos para a necessidade de emissão dos certificados de habitabilidade? Onde está, por exemplo, o enunciado dos critérios que vão presidir ao subsídio de renda? Onde está o enunciado das obras que serão necessárias?
Nos termos do n.º 3 alínea a) do artigo 3.°, o Governo fica autorizado a legislar no sentido de atribuir aos recursos de apelação de sentenças de despejo eficácia meramente devolutiva, podendo, a requerimento do arrendatário, decretar-se o efeito suspensivo em circunstâncias a determinar. Onde estão enunciadas essas circunstâncias? Sendo certo que nesta matéria que integra a categoria dos direitos liberdades e garantias, nos encontramos no patamar mais exigente de reserva da AR.
Na alínea c) do n.º 5 do artigo 3.°, não se enunciam minimamente os elementos que vão determinar o rendimento nacional bruto corrigido.
Na alínea o) do mesmo n.º 5, não se refere qual é a taxa de esforço, ou os elementos a ter em conta para a obter (na alínea p) não se enunciam esses elementos).
Assim, pelo menos nas alíneas supra-referidas, não está suficientemente definida a extensão da autorização, pelo que padecem de inconstitucionalidade, pois violam o artigo 165.°, n.º 2, da Constituição.
É mais do que manifesto que estamos perante um diploma com uma pura orientação neoliberal, caracterizada pela precarização e liberalização.
É um diploma que tem merecido o repúdio de entidades, de associações de classe e dos cidadãos. Vejam-se, nomeadamente, as audições realizadas pela Assembleia da República, onde se distingue, entre os poucos aderentes às soluções neoliberais, a Associação dos Fundos Imobiliários.
O que a reforma do arrendamento urbano reserva para os cidadãos arrendatários é a porta da rua da casa onde instalaram a vida familiar.

Os Deputados do PCP, Bernardino Soares - Odete Santos.