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1087 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

As pessoas que já habitam casas de renda apoiada estão actualmente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Conforme se pode ver desse diploma, não havia qualquer proibição relativamente às transmissões por morte, nem havia qualquer obrigatoriedade de celebrar um contrato a prazo.
As pessoas que já habitam em casas de renda apoiada vêem-se, pois, confrontados com a perda do direito a transmitir o seu contrato de arrendamento, por sua morte, e vêem também frustradas justas expectativas em ver renovado automaticamente o contrato de arrendamento.
Pode, assim, concluir-se que, pelo menos nos casos contemplados nas alíneas atrás referidas, existe frustração de legítimas expectativas e mesmo perda de direitos.
E isso viola o princípio da confiança no Estado de direito democrático.
Não há interesses prevalecentes que possam justificar a frustração daquelas expectativas e a perda daqueles direitos.
Com os próprios elementos fornecidos pelo Governo sobre o estado de degradação do parque urbano, se prova que a liberalização das rendas não determinou aquela recuperação.
Segundo um estudo mandado elaborar pela Câmara Municipal de Lisboa, quase 10% dos prédios construídos ou reconstruídos na área de Lisboa a partir de 1980 encontram-se degradados. Recorde-se que a primeira lei que liberalizou as rendas é de 1981.
Percorrendo o diploma sobre certificado de habitabilidade, verifica-se que nem sequer haverá vistoria se houver acordo das partes nas obras a efectuar. Poderá descortinar-se a renúncia "voluntária" a obras para que o inquilino obtenha uma renda mais baixa.
E também ficam excluídas do certificado de habitabilidade uma parte significativa de obras. Não só porque os inquilinos com mais de 65 anos e com contratos anteriores a 18 de Novembro de 1990 não ficam abrangidos pela verificação da necessidade de obras como porque as obras mais significativas ficam excluídas da passagem do certificado de habitabilidade.
A reforma do arrendamento urbano também não determinará a dinamização do mercado de arrendamento. Como atrás se provou, nomeadamente com o número de fogos ainda devolutos apesar da liberalização que ocorreu depois de 1981. Podendo, ainda, acrescentar-se exemplos estrangeiros.
Assim, são inconstitucionais as soluções que violam o princípio da confiança no Estado de direito democrático.
Mas a autorização legislativa também não se salva de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 165.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos deste inciso constitucional, as autorizações legislativas têm de definir o seu objecto, sentido e extensão.
Vejamos agora algumas alíneas da autorização legislativa que não têm suficientemente definida a sua extensão:
Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.°, o Governo fica autorizado a legislar para facultar às partes a fixação de um regime de actualização de renda, adoptando supletivamente uma regra de actualização anual de acordo com coeficientes constantes de diploma regulamentar e não permitindo a renúncia prévia à actualização.
Ora, sendo certo que não é exigível que uma autorização legislativa sobre arrendamento urbano contenha os coeficientes exactos de actualização de renda, é, no entanto, exigível que se indique na lei de autorização quais os critérios que vão presidir à definição dos coeficientes.
Ora, em nenhuma parte da autorização legislativa se indicam os critérios de elaboração dos coeficientes.
Para mais, a referida autorização legislativa remete a fixação dos coeficientes para diploma regulamentar.
Ora, a matéria da autorização legislativa não pode ser deslegalizada para diploma regulamentar.
Veja-se a Constituição anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira (anotações ao actual artigo 165.°): "A reserva de lei da AR é também uma reserva de lei em sentido formal, uma reserva de diploma legislativo. Aliás, a transferência para o poder regulamentar sempre seria uma fraude à autorização legislativa em vários aspectos: quanto ao prazo (visto que o Governo ficaria livre quanto ao momento de emitir o regulamento); quanto ao controlo da utilização da autorização pela AR (visto que os regulamentos não estão sujeitos à apreciação parlamentar..,); quanto ao controlo da constitucionalidade visto que os regulamentos não estão sujeitos ao controlo preventivo."
Ora, a alínea supra-referida não só não estabelece os critérios que devem nortear a elaboração dos coeficientes de actualização como remete para diploma regulamentar a definição dos coeficientes. A autorização legislativa viola, pois, a própria reserva de diploma legislativo parlamentar.
Nos termos da alínea ff) do n.º 1 do artigo 3.°, a extensão do regime dos novos arrendamentos urbanos está apenas definida relativamente às pessoas que podem residir na casa arrendada pela