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1086 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

a indemnização seria de 10 anos de renda.
Acresce que, mesmo em relação à denúncia operada com base na necessidade da casa, os inquilinos habitacionais com mais de 65 anos de idade, e aqueles que tivessem completado 20 anos de arrendamento, não podiam ver invocada pelo senhorio a necessidade da casa - ver artigo 107.° do Decreto-Lei n.º 321-B/90 e vide, ainda, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 70/99, de 3 de Fevereiro, n.º 273/99, de 5 de Maio, e n.º 269/99, de 5 de Maio.
No debate na especialidade da autorização legislativa, o PSD e o CDS-PP apresentaram a proposta de eliminação dos artigos 89.º-B a 96.° do Decreto-Lei n.º 321-B/90.
Deve, ainda, tomar-se em consideração que, nos termos da alínea c) do artigo 2.°, o Governo fica autorizado a introduzir alterações do Decreto-Lei n.º 321-B/90 e que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.°, o Governo fica autorizado a prever a aplicação do regime de arrendamento urbano constante do artigo 85.° (entende-se que deverá ser o artigo 85.° do RAU), salvaguardando a transmissão para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.°, fica o Governo autorizado a prever a suspensão da possibilidade de submeter os contratos transmitidos ao regime transitório nos casos em que os transmissários tenham filhos menores ou em situação escolar até aos 25 anos, e ainda quanto ao cônjuge sobrevivo ou pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto quando for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (vide alínea d) do n.º 3 do artigo 3.°). Ainda segundo esta alínea, está o Governo autorizado a suspender a aplicação do RNAU no caso de transmissão para pessoa que convivesse com o arrendatário há mais de 1 ano quando esta pessoa for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
De tudo isto resulta frustração de fundadas expectativas e mesmo de direitos relativamente a contratos de pretérito, anteriores ou posteriores a 18 de Novembro de 1990.
Pessoas com contratos renováveis automaticamente são colhidas nas expectativas pelo facto de poder ver denunciado o arrendamento com pré-aviso de 3 anos;
Pessoas para quem se transmitira o contrato de arrendamento e que não se encontrem nas situações excepcionais admitidas vêem também goradas as expectativas, pelas mesmas razões;
Todas serão confrontadas com a possibilidade de o seu contrato ser denunciado com um pré-aviso de 3 anos.
Inquilinos habitacionais com mais de 20 anos de arrendamento, protegidos contra a denúncia, como atrás vimos, entrando no novo regime de arrendamento podem ver o seu contrato denunciado com um pré-aviso de 3 anos.
Eles já adquiriram o direito a não ver denunciado o seu contrato, ainda que o senhorio necessite da casa.
Vêem agora perdido o direito à estabilidade, com a reforma do arrendamento urbano.
Não se quis aqui chamar à colação a redacção dos diplomas que o Governo tem preparados, mas sempre se dirá, em matéria de transmissões, que, através do uso do termo primitivo arrendatário, o Governo quer determinar perda de direitos ou de legítimas expectativas aos transmissários do cônjuge do primitivo arrendatário.
Mas a frustração de justas expectativas sucede também nos casos de pessoas que habitam em casas de renda apoiada e nos casos de pessoas que, tendo direito a subsídio de renda, podem vir a ser despejadas para serem alojadas em casas de renda apoiada.
Nos termos da alínea g) do artigo 2.° da autorização legislativa, o Governo fica autorizado a adoptar um novo regime especial de arrendamento urbano para as situações de habitação social com renda apoiada.
Nos termos do n.º 5 do artigo 3.°, alínea a), da autorização legislativa, o Governo fica autorizado a fixar como normas de tais contratos o regime do RNAU, salvo disposição contida no diploma.
Na alínea cc) do n.º 5, o Governo fica autorizado a estabelecer nestes contratos a caducidade por morte.
Na alínea t) do n.º 5, o Governo fica autorizado a estabelecer um prazo supletivo para estes contratos.
Na alínea gg) do n.º 5, o Governo fica autorizado a aplicar o regime do diploma aos contratos celebrados posteriormente.
Mas, nos termos da alínea hh) do n.º 5, fica autorizado a aplicar o mesmo regime aos contratos anteriores, nas condições ali previstas.
Ora, as pessoas que têm um contrato renovável automaticamente, se forem despejadas da sua casa para serem alojadas em casa de renda apoiada, ficam com um contrato a prazo e as pessoas a quem aquele contrato se transmitiria por morte perdem o direito à transmissão.
Vêem assim frustrados direitos e justas expectativas.