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3012 | I Série - Número 063 | 02 de Dezembro de 2005

 

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, a Mesa pergunta se poderíamos proceder, conjuntamente, a todas as votações constantes das páginas 214 e 215 do guião até à proposta 106-P, do PCP, exclusive.

Pausa.

Como não há objecções, assim procederemos,
Vamos, então, votar os n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 1 do artigo 54.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 106-P, apresentada pelo PCP, de alteração da tabela constante do n.º 5 artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor patrimonial (em euros) Período de isenção (em anos)
Até 154 200 6
Mais de 154 200 até 231 000 3

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 107-P, do PCP, de alteração dos n.os 1 e 2 artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - Ficam isentos de IMI os prédios propriedade da segurança social ou os prédios integrados em fundos com ela relacionados.
2 - Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis beneficiam do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 9° do Código do IMI, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 do mesmo artigo.

O Sr. Presidente: - Vamos, de seguida, proceder à votação da proposta 108-P, também do PCP, de alteração dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, com o limite de € 27 194, líquido de outros benefícios.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica sempre que, num período de três anos, o sujeito passivo não ultrapasse em mais que um o rendimento de € 54388.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1 os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

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