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0005 | I Série - Número 009 | 07 de Outubro de 2006

 

Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de mais, peço à Sr.ª Secretária que dê conta do expediente.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 319/X - Altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) (BE), que baixou às 5.ª e 7.ª Comissões.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia é a apreciação, conjunta e na generalidade, da proposta de lei n.º 85/X - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa, e dos projectos de lei n.os 315/X - Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (BE) e 316/X - Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscais (PSD).
Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a proposta de lei n.º 85/X visa-se alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário com o objectivo de permitir ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa - leia-se director distrital de finanças ou chefe do serviço de finanças, conforme os casos - a possibilidade de averiguar todos os factos alegados pelo reclamante, incluindo, sendo caso disso, o acesso aos elementos pertinentes protegidos pelo sigilo bancário.
Contrariamente a algumas interpretações, a alteração proposta não significa que, para apresentar uma reclamação graciosa, seja condição necessária que o contribuinte abdique do sigilo bancário, ou seja, não é uma disposição que esteja condicionada à apresentação da declaração. Isto significa que a apresentação de uma declaração em si não significa uma renúncia ao sigilo bancário. Com efeito, há muitas reclamações em que a questão do acesso a elementos protegidos pelo sigilo bancário não se coloca e, portanto, em relação a essas situações, não há qualquer correlação. Isto é, se um contribuinte, por exemplo, estiver a reclamar de uma liquidação de IRS em virtude de não terem sido considerados os dependentes para efeitos do cálculo do imposto, não há, efectivamente, qualquer conexão com o sigilo bancário.
Já a inversa é verdadeira e é isso precisamente que pretendemos acautelar. Trata-se da situação que se verifica hoje em dia em que um contribuinte reclama, por exemplo, de uma liquidação de IRS relativa a mais-valias imobiliárias ou reclamada do IMT (imposto municipal sobre as transmissões) relativamente ao valor tributável e vai alegar que efectivamente o valor é o que consta da escritura; nesse momento, o chefe do serviço de finanças não tem a possibilidade de solicitar o levantamento do sigilo bancário para apreciar um elemento fundamental que é invocado pelo próprio contribuinte. São essas situações que se pretendem acautelar.
Há uma outra correcção que é necessário fazer. Tem-se referido que era necessário ter um tratamento similar para as impugnações. Aquilo que alguns pretendem é, precisamente, abrir uma porta que já está aberta, visto que o juiz já hoje tem, ao abrigo do artigo 99.º da Lei Geral Tributária e dos artigos 114.º e 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a possibilidade de solicitar todos os elementos necessários para informar a impugnação que é apresentada pelo contribuinte. Portanto, ao querer que se generalizasse neste dispositivo, estávamos a abrir uma porta que já está aberta, pois é uma competência que os magistrados já hoje têm ao abrigo dos artigos que acabei de citar.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - Por outro lado, parece-me importante sublinhar que o levantamento do sigilo bancário está a ser utilizado pela Direcção-Geral dos Impostos da forma que nos parece a mais adequada - e queria aproveitar para saudar e felicitar o trabalho que tem sido desenvolvido nos últimos tempos -, que é tentar