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0028 | I Série - Número 013 | 19 de Outubro de 2006

 

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 29/X, apresentada a esta Câmara pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, merece-nos fundadas reservas.
Em primeiro lugar, atente-se na questão de fundo. É nosso entendimento que a impossibilidade do exercício do direito de voto, devido a um impedimento temporário, deve ser realmente acautelada pela legislação eleitoral. De facto, existem numerosas situações em que os eleitores se podem ver privados deste direito essencial, sem que, no entanto, estejam abrangidos por mecanismos que, actualmente, lhes permitam um exercício alternativo desse direito. Entre estas situações estão, por exemplo, os impedimentos temporários por motivos de estudo ou de doença, que merecem claramente protecção por parte da actual legislação eleitoral.
No entanto, não poderiam deixar de incluir os impedimentos por deslocação ao estrangeiro - os quais não estão contemplados pela presente proposta. O mesmo se diga da aplicabilidade destas medidas à Assembleia Regional dos Açores, essa sim, estranhamente excluída também da proposta em apreço.
Posto isto, atente-se à questão de fundo e à solução para ela adoptada.
Refira-se, desde já, que a solução para os impedimentos não pressupõe necessariamente, como a proposta sugere, a utilização do voto electrónico. Na presente proposta, parece haver uma desnecessária associação entre estes dois problemas, tanto mais incompreensível quanto não existe em Portugal o instituto legal do voto electrónico.
De facto, a questão dos impedimentos temporários - que é um problema real e a merecer solução - poderia ser expeditamente resolvida através da previsão de mecanismos que proporcionassem apenas um exercício do direito de voto fora da freguesia de recenseamento, mas sem implicar necessariamente a utilização do sistema legalmente inexistente do voto electrónico. Entre estes mecanismos poderiam incluir-se, por exemplo, o voto fora da freguesia de recenseamento ou o voto antecipado (a merecer toda a atenção), os quais não estão excluídos, aliás, pelo nosso ordenamento jurídico actual.
No entanto, a opção adoptada pela presente proposta de lei - a do necessário suprimento dos impedimentos temporários através do exercício do voto electrónico - não parece conduzir a lado nenhum.
Acontece que tal opção (pelo voto electrónico), além de muito controversa em si mesma, atendendo às experiências em curso em vários países, é tecnicamente improcedente e insusceptível de poder produzir qualquer tipo de efeitos. De facto, a remissão genérica para o voto electrónico, como se este fosse uma realidade estabelecida e consensual no ordenamento jurídico português, parece desconhecer a circunstância de que ele não existe, nem na nossa ordem jurídica nem numa possível concepção técnica ou política, não havendo, quanto a isto, qualquer consenso em relação à forma pela qual o voto electrónico poderá vir a ser, eventualmente, um dia, exercido.
Pelo contrário, subsistem questões ponderosas em aberto quanto à sua possível implementação. Entre elas, refira-se, desde já, a aceitação em si desta forma de voto; depois, questões relativas à aferição da sua compatibilidade com o princípio constitucional da pessoalidade do voto, do escrutínio secreto, entre outras questões. No momento presente da sua abordagem em Portugal, a questão do voto electrónico está, portanto, muito longe de ser pacífica e ainda mais longe de estar a ser exequível.
Assim sendo, a remissão da presente proposta para o voto electrónico é, no fundo, uma remissão para o vazio (passe a expressão). Formula-se um problema real, mas remete-se a sua solução, aliás parcial, para um sistema juridicamente inexistente e, em si mesmo, controverso. Ou seja, remete-se a solução para coisa nenhuma. Já para não falar na incompreensível exclusão, já referida, da aplicação da lei às eleições para a Assembleia Regional dos Açores.
Tudo razões que impedem o Bloco de Esquerda de viabilizar, com o seu voto, a presente proposta de lei.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: - Para intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a proposta de lei n.º 29/X, no sentido de implementar o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que, por diferentes motivos, se encontrem deslocados da sua área de recenseamento e, por esse facto, estejam impedidos de exercer o direito de voto.
Os Verdes acompanham as preocupações subjacentes à apresentação desta iniciativa. Naturalmente que é fundamental permitir que os eleitores que estão deslocados temporariamente, por diferentes motivos (motivos profissionais, de estudo, de saúde, ou de cumprimento de missões ao serviço do Estado), tenham, apesar desse facto, a possibilidade de exercer o seu direito de voto - que é um direito fundamental de