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0024 | I Série - Número 013 | 19 de Outubro de 2006

 

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ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é destinada à apreciação de iniciativas das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Começamos pela apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 29/X - Implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular, se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral (ALRAM).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sónia Sanfona.

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou nesta Câmara a proposta de lei n.º 29/X, visando a implementação do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, por motivos de saúde ou por participação em competições desportivas de carácter regular, se encontrem deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral. Este objectivo tem, aliás, presidido a alterações legislativas introduzidas nas diversas leis eleitorais através da introdução e ampliação do mecanismo do voto antecipado.
Se é certo que, em abstracto, é de saudar qualquer iniciativa que vise o reforço das condições de participação política dos eleitores, facilitando o exercício do direito de voto, também não é menos verdade que a criação dessa condições terá que ser sempre feita em conformidade com o quadro jurídico-constitucional vigente, nomeadamente em matéria de competência legislativa e de respeito pelos princípios constitucionais que regulam o exercício do direito de voto.
A este propósito, não podemos deixar de ser sensíveis à argumentação expendida pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) em douto parecer de 30 de Agosto de 2005.
Desde logo, são suscitadas pelo STAPE dúvidas quanto à constitucionalidade da proposta de lei n.º 29/X por ser passível de configurar uma "exorbitação" de competências por parte da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Efectivamente, o objecto desta proposta de lei incide sobre todo o espectro de leis eleitorais, pelo que é susceptível de constituir uma violação da reserva de iniciativa legislativa da Assembleia da República, estando nessa medida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira impedida de promover esta alteração.
De facto, da conjugação das normas contidas nos artigos 227.°, n.º 1, alínea a), e 167.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa parece resultar claro que o poder de iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais em matéria eleitoral se restringe às próprias leis eleitorais, por apenas nestes casos se poder considerar que está em causa o respectivo interesse específico regional.
Se é certo que o n. ° 1 do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa atribui poderes de iniciativa legislativa às assembleias legislativas regionais, a par com os Deputados, os grupos parlamentares e o governo, a verdade é que esse poder está territorialmente balizado, apenas podendo versar sobre matérias especificamente concernentes às regiões autónomas. Deste modo, ficam necessariamente excluídas desse poder de iniciativa regional qualquer alteração às leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, do Parlamento Europeu ou dos titulares dos órgãos das autarquias locais, como acontece na presente proposta de lei.
De igual modo, afiguram-se pertinentes as dúvidas suscitadas pelo STAPE relativamente ao facto de a proposta de lei ser omissa quanto à opção técnica por um dos diversos sistemas de votação electrónica actualmente disponíveis. Esta opção técnica quanto aos sistemas de votação é naturalmente da maior relevância, uma vez que dela depende a verificação em concreto do cumprimento dos princípios jurídico-constitucionais sobre o exercício do direito de voto, em particular dos princípios da presencialidade e da pessoalidade no exercício do direito de sufrágio, plasmados no artigo 49.º da Constituição e em diversas leis eleitorais.
Finalmente, a proposta de lei em causa apresenta ainda inúmeras insuficiências técnicas impeditivas de garantir o cabal cumprimento dos princípios e regras de direito eleitoral, nos quais se alicerça a essência da própria democracia. Aliás, a dificuldade em compatibilizar inovação tecnológica com a desejável e imprescindível fiabilidade dos sistemas de exercício do direito de sufrágio tem gerado retrocessos em países europeus pioneiros neste domínio. Países como a Grã-Bretanha, a França, a Bélgica ou a Irlanda abandonaram a intenção de introduzir processos de votação electrónica em virtude de o nível actual de conhecimento técnico não permitir ainda as necessárias garantias sobre os mesmos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista não é insensível à situação dos eleitores que, por diversas razões, se encontram privados do direito de voto e está disponível para implementar mecanismos que assegurem o exercício efectivo do mesmo, desde que em pleno respeito pelos princípios jurídico-constitucionais vigentes.