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14 | I Série - Número: 046 | 8 de Fevereiro de 2007

pre muito satisfeito cada vez que alguma coisa corre mal.

O Sr. José Soeiro (PCP): — Não foi isso o que eu disse!

O Orador: — Este período, Sr. Deputado, é ocasião de V. Ex.ª ficar triste, porque as coisas estão a ser feitas!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 15 horas e 45 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início ao período da ordem do dia com a apreciação da proposta de lei n.º 110/X — Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Nuno Severiano Teixeira): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou, em duas ou três palavras apenas, apresentar o essencial da proposta de lei que o Governo traz hoje à Assembleia da República, relativa à reforma do Conselho Superior de Defesa Nacional. É uma proposta de lei que altera a Lei de Defesa Nacional no que toca à composição e às funções do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Como é do conhecimento de todos, o Conselho Superior de Defesa Nacional é um dos elementos fundamentais do sistema dos órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas.
Desde o início, em 1982, que o Conselho Superior de Defesa Nacional foi desenhado como um órgão de geometria variável e dupla função, sendo, simultaneamente, de natureza consultiva e de natureza administrativa. Enquanto órgão consultivo, o Conselho reúne com o seu plenário; quando exerce a sua função administrativa, funciona num formato mais reduzido, em que não estão presentes os presidentes dos governos regionais, os representantes das regiões autónomas e os representantes do Parlamento.
Desde 1982, data de aprovação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que esta lei sofreu seis alterações. Nenhuma delas incidiu sobre o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Este Conselho nasce justamente com esta lei, numa conjuntura histórica e política muito determinada, tanto no plano externo como no plano interno. No plano interno, nasce no momento de consolidação da democracia em Portugal, num momento particular das relações civis/militares, em que se tinha extinguido o Conselho da Revolução, pelo que muitas dessas funções são integradas no Conselho. No plano internacional, nasce no momento da guerra fria.
Ora, quer no plano interno quer no plano internacional, a situação evoluiu e se não exige pelo menos aconselha a que haja uma adaptação do órgão àquilo que são as realidades actuais.
No plano interno, desapareceram as preocupações de natureza político-militar que dominavam os legisladores em 1982 e que decorriam da extinção do Conselho da Revolução e da devolução ao poder político da tutela das Forças Armadas; e, no plano internacional, com o fim da guerra fria surgiu um novo ambiente estratégico, um novo tipo de conflitos e, finalmente, novas missões e novos empenhamentos das Forças Armadas portuguesas em missões de paz e humanitárias.
Há, pois, uma disfunção entre aquilo que é a realidade actual e aquilo que é este órgão nos dias de hoje e é nesse sentido que vai a alteração que se propõe na Lei de Defesa Nacional, relativa ao Conselho Superior de Defesa Nacional, e que tem como objectivo central a valorização dos poderes consultivos do Conselho.
Por um lado, o Conselho, por exemplo, pronuncia-se hoje sobre a presença dos contingentes portugueses no estrangeiro, sem que, para isso, a lei o consagre. Por outro lado, há um conjunto de funções, sobretudo funções de natureza administrativa que têm a ver com promoções e nomeações, que são claramente excessivas na situação actual.
Assim, este objectivo de valorização consultiva do Conselho Superior de Defesa Nacional consubstancia-se basicamente em três alterações: a extensão das competências consultivas, o reforço da composição consultiva do Conselho e a redução das tarefas administrativas.
Uma palavra sobre cada uma destas alterações, muito brevemente.
Em primeiro lugar, a extensão das competências consultivas inclui a transferência da apreciação do conceito estratégico de defesa nacional para a função consultiva. Para quê? Para que este documento tão importante no quadro da defesa nacional possa ser apreciado pelo plenário. Ainda no âmbito das compe-