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22 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007

O desafio com que hoje estamos confrontados, como legisladores, é o de contribuir para resolver melhor estes problemas, criando novos mecanismos legais e aperfeiçoando os já existentes, com vista à obtenção de mais e melhores resultados. É por isso que saudamos este debate.
Estamos perante 14 iniciativas parlamentares que visam melhorar os mecanismos de combate à corrupção.
São iniciativas de natureza diversa, de âmbitos diferentes e de valia, seguramente, distinta, mas, em todo o caso, todas elas constituem matéria para debate e para decisão que deve ser devidamente considerada e ponderada.
O Grupo Parlamentar do PCP participa neste debate com três iniciativas concretas, que passo a referir sinteticamente.
Apresentamos um projecto de resolução que propõe que o Estado português ratifique, sem mais demora, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida. Esta Convenção foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução das Nações Unidas de 31 de Outubro de 2003 e aberta à assinatura em Dezembro desse mesmo ano.
Constituem finalidades desta Convenção das Nações Unidas «promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluindo a recuperação dos activos; promover a integridade, a obrigação de prestar contas e respectiva gestão nas matérias e bens públicos».
Em 14 de Dezembro de 2005, esta Convenção entrou em vigor, após o depósito do 30.º instrumento de ratificação.
Não faz sentido algum que o Estado português ainda não tenha ratificado esta Convenção e, assim, dado que o Governo ainda não apresentou qualquer proposta de resolução com esse objectivo, o PCP tomou a iniciativa de apresentar um projecto de resolução propondo a aprovação para ratificação dessa Convenção internacional.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Orador: — O PCP apresenta também um projecto de lei que propõe a adopção de um programa nacional de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, a levar a cabo através de uma comissão nacional criada para esse efeito.
O PCP não propõe a criação de uma estrutura burocrática, que seria mais uma, nem de uma comissão emanada do poder político e submetida à vontade de maiorias conjunturais, nem de uma agência de emprego para clientelas políticas. Não se pretende com esta comissão criar uma superestrutura que se substitua às entidades que têm competências e responsabilidades próprias no combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira. O que se propõe é tão-só — e não é pouco! — promover a coordenação de esforços entre essas entidades no respeito pelas competências próprias de cada uma.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Orador: — Finalmente, o PCP apresenta um projecto de lei que propõe três coisas, a primeira das quais é a tipificação de um crime de enriquecimento injustificado. Trata-se de aditar ao Código Penal um tipo de crime mediante o qual os cidadãos que exercem funções públicas e que disponham de rendimentos e património manifestamente incompatíveis com os que constem das respectivas declarações devem demonstrar a sua origem lícita.
Um cidadão que está ao serviço do Estado, pelo cargo que exerce ou pelas funções que desempenha, que apresenta uma declaração de rendimentos e de património e que apresenta uma declaração para efeitos de IRS mas relativamente a quem se verifica que dispõe de bens e rendimentos manifestamente superiores aos declarados, incorre no crime de enriquecimento injustificado.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Orador: — Mas obviamente que a ilicitude estará excluída se for demonstrado que os bens foram obtidos de forma lícita.
Não ignoramos as objecções que têm sido opostas à consagração deste tipo de crime, baseadas na presunção de inocência,…

O Sr. Honório Novo (PCP): — Quem não deve não teme!

O Orador: — Mas também não ignoramos a refutação dessas objecções em ordens jurídicas que a consagraram.
O elemento constitutivo do crime é a posse de riqueza injustificada.