40 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
É a seguinte:
1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios, com excepção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e da actualização geral das remunerações e suplementos, bem como das que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para execução de sentenças judiciais.
O Sr. Presidente: — Dado o resultado desta última votação, fica prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 15.º da proposta de lei.
Agora, vamos proceder à votação conjunta dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, há, aqui, uma confusão que tem que ver com o seguinte: a proposta 695-P, do Partido Socialista, altera quer o n.º 1 quer o n.º 4 do artigo 15.º e as votações estão a ser feitas em momentos distintos, o que está a provocar uma sequência de votações diferente daquela que tínhamos perspectivado.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o que estamos a fazer está correcto: é que a proposta do PS decompõe-se na 695-P-1, para o n.º 1, e na 695-P-2, para o n.º 4, e nós temos que votar sequencialmente os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 15.º. É seguir o guião.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, assim sendo, queria anunciar que o nosso sentido de voto, no que respeita aos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da proposta de lei, é contra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, então esse assunto está clarificado.
Vamos votar conjuntamente os n.os 2 e 3 do artigo 15.º.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.
Vamos, agora, proceder à votação da proposta 695-P, apresentada pelo PS, na parte relativa à substituição do n.º 4 do artigo 15.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
4 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, as progressões dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Ministério Público operam-se segundo as regras fixadas nos respectivos estatutos.
O Sr. Presidente: — Está prejudicada a votação do n.º 4 do artigo 15.º da proposta de lei, porque foi substituído.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, aproveito esta oportunidade para solicitar que definamos, aqui, alguma metodologia relativamente às epígrafes, porque como não votámos o artigo 15.º no seu conjunto mas no somatório das partes, a verdade é que a epígrafe não está votada. Portanto, V. Ex.ª dirá como é que