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39 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluídas as declarações de voto, vamos passar ao último ponto da nossa ordem de trabalhos: apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 186/X — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e do projecto de lei n.º 108/X — Estabelece o direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (PSD).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (João Mira Gomes): — Sr.
Presidente, Ex.
mos Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta hoje, nesta Assembleia, tem por objectivo alterar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, redacção esta introduzida na sequência de apreciação parlamentar realizada por esta Câmara.
Esta proposta visa criar as condições efectivas e necessárias para a aplicação da figura do complemento de pensão, introduzindo um critério de justiça relativa para garantir que um militar reformado não venha a auferir um valor superior ao que auferiria na situação de activo ou de reserva, garantindo-se, igualmente desta forma, condições de maior sustentabilidade financeira para este regime.
Em termos concretos, esta proposta de alteração incide, por um lado, num acerto à fórmula de cálculo do complemento de pensão introduzida em 2000 e, por outro lado, numa inovação que consiste na actualização deste complemento quando o militar atinge os 70 anos, nos mesmos termos das pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Conforme é conhecido, a Lei n.º 25/2000, apesar do propósito e das circunstâncias que a legitimaram, não acautelou, ponderadamente, os reflexos orçamentais do regime de complementos de pensão então introduzido e que cedo se vieram a conhecer como sendo muito expressivos. Esta expressão não foi acompanhada nas várias propostas orçamentais que se sucederam ao longo dos anos, o que conduziu à impossibilidade da sua aplicação nos moldes então preconizados. Estamos, portanto, agora, a corrigir uma situação que se arrastava há vários anos, apesar de declarações sucessivas favoráveis à sua resolução.
Da mesma forma, com esta proposta, pretende-se corrigir o facto de a alteração introduzida pela Lei n.º 25/2000 tornar possível que, em determinadas situações, o montante da pensão de reforma de um militar excedesse o montante da remuneração de reserva, facto que contrariou a filosofia associada à atribuição de complementos de pensão, ou seja, a de evitar perdas remuneratórias e não a de provocar ganhos acrescidos em relação à sua situação anterior à reforma.
E este propósito, na presente proposta de lei, está reflectido na alteração à forma de cálculo, prevendo que, na determinação do diferencial a ser pago a título de complemento de pensão, passe a ser considerada a dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, o que até ao momento não se verificava, uma vez que se atendia ao valor ilíquido da remuneração de reserva, permitindo que militares na situação de reforma pudessem auferir um montante de pensão superior ao que detinham na situação de reserva ou mesmo no activo.
Como já referi, introduz-se uma inovação em relação à actual legislação que prevê a actualização do complemento de pensão dos militares após os 70 anos, nos mesmos termos em que se processam as actualizações das pensões de reforma dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações. Esta inovação traduzir-se-á numa situação mais justa e mais benéfica para os militares abrangidos.
Com esta iniciativa, o Governo pretende respeitar a filosofia que presidiu à criação do Fundo de Pensões, ou seja, evitar perdas salariais para os militares, que são os seus beneficiários, e não provocar ganhos remuneratórios acrescidos em relação aos que os possuiriam na situação de reserva.
Uma última palavra, Sr.as e Srs. Deputados, para sublinhar que nos últimos dois anos o Governo realizou um reforço significativo do Fundo de Pensões, na ordem dos 32 milhões de euros, e nesta mesma linha aprovou, recentemente, em Conselho de Ministros, a proposta de Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares (LPIM), que brevemente dará entrada nesta Assembleia, com vista a reforçar as condições de sustentabilidade financeira do Fundo de Pensões.