44 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008
O Sr. Agostinho Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Compete-nos, hoje, apreciar, em Plenário desta Assembleia, a proposta de lei n.º 186/X, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Em causa estão as regras de cálculo do complemento de pensão atribuído aos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1990 e que transitem para a situação de reforma ao atingirem os 65 anos de idade ou ao completar cinco anos na situação de reserva, fora da efectividade de serviço.
A alteração proposta no diploma em análise consiste, no essencial, na introdução de um novo factor na determinação do complemento de pensão: a dedução, ao montante da reserva ilíquida a que teriam direito, da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência.
Esta alteração torna-se necessária para a devida adequação deste regime ao previsto no novo Estatuto da Aposentação, de Janeiro de 2004.
Para se entender a natureza e a formulação da mudança operada, tem de se ter em conta um historial de 18 anos de alterações legislativas nas Forças Armadas.
Até há 18 anos, a reforma por limite de idade dos militares das Forças Armadas era aos 70 anos, tal como os demais servidores do Estado. Até lá, mantinham-se na situação de reserva, sem delimitação temporal.
A necessidade de progressão nas carreiras e de renovação dos quadros — num ambiente, já então, de uma perspectiva redutora dos efectivos militares — levara a que, em princípios de 1975, a idade de saída do activo de um capitão de mar-e-guerra ou coronel, ou de um oficial-general de três estrelas fosse baixada, respectivamente, para 53 e para 59 anos.
A partir dessa idade, os militares não podiam, obviamente, ser promovidos (uma prerrogativa do activo) e podiam, ou não, manter-se na efectividade de serviço.
O pagamento das remunerações, durante longos anos, de muitos milhares de militares (oficiais e sargentos) que se acumulavam na situação de reserva (um coronel podia estar 17 anos nessa situação), cabia ao orçamento da Defesa, onerando-o em excesso e fazendo disparar para níveis totalmente desconformes com os padrões NATO, por exemplo, as despesas com o pessoal.
A necessidade de novas políticas orçamentais na Defesa obrigou o legislador — o Governo ou o Parlamento — a encontrar fórmulas para diminuir os custos com o pessoal.
A solução encontrada foi a de «empurrar» (dir-se-ia em linguagem coloquial) para fora do orçamento da Defesa este tipo de despesa com o pessoal não-activo, consignando-o, na medida do possível, ao sistema de segurança social privativo dos servidores do Estado, isto é, à Caixa Geral de Aposentações.
Foi assim que o legislador tomou duas medidas: primeiro, diminuiu em cinco anos a idade para a reforma obrigatória — os militares tiveram de transitar obrigatoriamente para essa situação a partir dos 65 anos – e, segundo, diminuiu para um período máximo de cinco anos, seguidos ou interpolados, a permanência na situação de reserva, período em que as respectivas remunerações têm de ser atribuídas ao orçamento da Defesa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estas disposições foram uma componente essencial do chamado «esforço de racionalização» dos quadros militares, que foi iniciado com a criação do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que configurou de um modo novo as carreiras militares.
Um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho. O EMFAR, sigla pela qual é comummente conhecido o Estatuto, previa uma aplicação gradual destas medidas, de acordo com um calendário de transição, o qual procurava salvaguardar as expectativas adquiridas pelos militares que, agora, corriam o risco de ver degradar o seu nível de rendimentos, através da usura das novas pensões de reforma «antecipadas» em vários anos, consoante as situações de cada um.
A exposição de motivos da proposta de lei n.º 186/X sumaria, circunstanciadamente, o longo e denso percurso legislativo que, durante dúzia e meia de anos, acabou por tornar ineficaz e fonte de injustiça relativa a série de medidas criadas para compensar a degradação da pensões de reforma, face àquilo que seriam as remunerações de reserva dos militares que viram alteradas as suas perspectivas de uma carreira que julgavam mais dilatada.
Foi, pois, para resolver o «problema» dessas injustiças relativas, tal como elas hoje se apresentam, que surgiu o Decreto-Lei n.º 236/99 e a Lei n.º 25/2000, a qual acabou por não ser aplicada, e o presente diploma legislativo.