8 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
forma decisiva, para mudar o paradigma da mobilidade metropolitana e melhorar os sistemas de transporte público nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
A criação das AMT corresponde ao objectivo do Programa do Governo de promover a descentralização e a parceria entre o Governo e a administração local em matéria de mobilidade, de qualidade de vida urbana e de promoção de modos de vida amigos do ambiente. Defender o transporte público é hoje uma prioridade de áreas metropolitanas cosmopolitas, progressivas e competitivas.
As Autoridades Metropolitanas de Transportes terão um papel fundamental na coordenação e na concretização das políticas públicas de transportes, quer da administração central quer da administração local, que hoje em dia têm competências repartidas nesta matéria.
Este é um modelo equilibrado, coerente e sustentável.
As Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, tal como estavam concebidas, como entidades empresariais, não se coadunam com o exercício de poderes de autoridade, nem correspondem ao modelo de entidade adequado às necessidades de coordenação de políticas públicas com implicações em matéria de mobilidade.
As Autoridades Metropolitanas de Transportes têm de ser entidades responsáveis pelo planeamento e pela coordenação integrados do sistema de transporte nas áreas metropolitanas, tendo em conta a sua coerência com as políticas de ordenamento do território, de mobilidade e ambiente.
É por essa razão que agora apresentamos esta proposta de lei, com vista a reformular o modelo das autoridades metropolitanas de transportes, dando cumprimento ao Programa do Governo.
Nesta proposta, as AMT são pessoas colectivas de direito público, em que a administração central e a administração local se associam, com o objectivo de reorganizar, racionalizar e melhorar o sistema de transportes urbanos nas suas diversas vertentes.
Só através desta articulação entre a administração central e a administração local se torna possível actuar sobre o planeamento estratégico, a coordenação e a fiscalização do serviço de transportes; sobre as matérias de financiamento e de tarifação e sobre a divulgação e o desenvolvimento do transporte público de uma forma eficiente.
A presente proposta de lei consagra dois instrumentos de planeamento fundamentais de organização da mobilidade, com força vinculativa, que asseguram a sua articulação com o ordenamento do território. A saber: o PDU (Plano de Deslocações Urbanas), que é o plano sectorial, estratégico, que congrega políticas públicas como o ordenamento do território e o ambiente, com incidência na mobilidade e nos transportes, e o POT (Programa Operacional de Transportes), que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros, detalhando os custos e as fontes de financiamento, prevendo-se a celebração de contratosprograma. O POT será o instrumento de planeamento fundamental para a efectiva contratualização das obrigações de serviço público de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
São estes dois instrumentos que conferem competências efectivas às AMT, criando uma base para a concretização dos seus objectivos primordiais: fixar as obrigações de serviço público de transportes de forma a satisfazer as necessidades de mobilidade dos cidadãos; promover a intra e a intermodalidade, designadamente em matérias de articulação entre modos, a circulação urbana e o estacionamento de forma a melhorar a qualidade do sistema de transportes e, acima de tudo, a promover a utilização do transporte público, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida urbana e ambiental.
A estrutura das Autoridades Metropolitanas de Transportes está assente numa organização tripartida composta pelo conselho geral, que é o órgão deliberativo cujo presidente é indicado pelas autarquias, pelo conselho executivo, com cinco membros, cujo presidente é nomeado pelo Governo e também pelo conselho consultivo, composto por associações de utilizadores e de defesa do consumidor e organizações sindicais, entre outras.
Quanto ao modelo de financiamento, convém referir que o sistema de transportes metropolitanos será assegurado por verbas provenientes de receitas tarifárias ou outras geradas pelo sistema, do Orçamento do Estado, mediante a celebração de contratos-programa que definam os objectivos a atingir, as obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transportes, entre outros aspectos, dos orçamentos das respectivas áreas metropolitanas e das autarquias locais que as compõem, também através da celebração de contratos-programa e outras que venham a ser definidas no quadro da legislação aplicável.