55 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008
podendo consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes que configurem uma necessidade permanente.
Artigo 12.º Objectivo das actividades
1 — As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego visam, designadamente, os seguintes objectivos: a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave, possibilitando-lhes uma actividade que potencia a sua formação e qualificação profissional, e que facilite o ingresso num emprego estável; b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica: i) A possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional; ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando, a criação de novos postos de trabalho.
iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação e qualificação que potencie uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa.
2 — Para efeitos deste diploma têm prioridade as actividades ocupacionais que se desenvolvam em projectos nos domínios do ambiente, do património cultural, de apoio social e de outras consideradas relevantes para a satisfação das necessidades das populações.
Artigo 13.º Formação profissional a cargo do IEFP
Os programas ocupacionais compreendem duas fases: a) Formação específica, com uma duração mínima de trezentas e oitenta horas e máxima de quatrocentas e cinquenta horas, tendo por objectivo a aquisição de conhecimentos e competências adequados ao exercício de uma actividade específica de interesse social, desenvolvida pelo IEFP, através dos centros de emprego ou centros de formação profissional, ou por entidades formadoras externas, acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do FSE para o financiamento da sua actividade formativa; b) Exercício da actividade específica de interesse social, com uma duração máxima de 12 meses, destinada a desenvolver e validar as competências anteriormente adquiridas.
Artigo 14.º Formação profissional
1 — As entidades promotoras são responsáveis pelo plano e excussão da formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores, no âmbito do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
2 — As entidades promotoras devem apresentar um plano de formação e qualificação de base para os trabalhadores no âmbito dos projectos que pretendam desenvolver.
3 — A duração da formação profissional prevista nos números anteriores corresponde ao mínimo de oito horas por cada mês de duração do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
4 — As entidades promotoras não podem exigir ao trabalhador qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.