51 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008
2 — A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação, nos termos previstos no número anterior.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 234-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 39.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 39.º-A Fundo de estabilização orçamental
1 — É criado o fundo de estabilização orçamental das autarquias locais cuja receita corresponde à diferença, quando positiva, entre o volume global de recursos públicos afectos às autarquias locais em execução dos artigos 19.º e 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e os valores concretamente inscritos no Orçamento do Estado para o mesmo fim em cada um dos exercícios.
2 — Quando a taxa de crescimento do volume total de recursos determinado pela aplicação dos referidos artigos 19.º e 29.º for inferior à taxa de inflação anual verificada no mês de Junho do ano da elaboração do Orçamento do Estado, o fundo suportará o diferencial entre os valores resultantes da aplicação daquelas taxas ao montante global inscrito no Orçamento do ano anterior e se, por esse facto, o fundo apresentar resultado negativo, o Estado garantirá os suprimentos necessários ao seu equilíbrio.
3 — Os suprimentos previstos no número anterior serão amortizados com as diferenças positivas que ocorram em exercícios posteriores.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 507-P, apresentada pelo BE, também de aditamento de um artigo 39.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 39.º-A Plano de Emprego do Vale do Cávado e do Vale do Ave
É criado o Plano de Intervenção para o Vale do Cávado e Vale do Ave, nos seguintes termos:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto, âmbito espacial, material e temporal
1 — O presente diploma regulamenta o Plano de Intervenção para o Vale do Cávado e Vale do Ave.
2 — O Plano é aplicável nos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde, que integram a NUT III — Cávado, bem como aos concelhos de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, que integram a NUT III — Ave.