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52 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008

3 — O Plano integra as medidas gerais de emprego e formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), adaptações de medidas gerais e medidas específicas.
4 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Capítulo II Apoios Sociais e Combate ao Desemprego

Artigo 2.º Incentivo à criação de emprego no sector privado e diversificação produtiva regional

1 — As entidades patronais ficam isentas da contribuição patronal para a Segurança Social durante o primeiro ano de actividade em contrapartida da criação de postos de trabalho permanentes fora da fileira têxtilvestuário.
2 — A isenção referida no número anterior é de 18 meses no caso de admissão de deficientes, de desempregados de longa e longuíssima duração, de jovens que procuram o primeiro emprego, de inactivos ou desempregados com mais de 45 anos e de beneficiários do RSI.
3 — Os benefícios referidos nos números anteriores são majorados em 25% quando as admissões respeitem a paridade entre sexos.

Artigo 3.º Apoios à criação de postos de trabalho

1 — À criação líquida de postos de trabalho por empresas com menos de 50 trabalhadores, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo não inferior a 12 meses, é concedido um apoio financeiro faseado, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida por lei, desde que o mesmo seja preenchido por: a) Desempregado de longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 12 meses; b) Jovem à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses; c) Desempregado à procura de novo emprego com idade igual ou superior a 45 anos ou que seja beneficiário do RSI ou pessoa com deficiência, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses.
2 — O apoio previsto no número anterior é majorado em 20% quando a contratação seja feita sem termo.
3 — No caso dos contratos a termo certo, a entidade beneficiária do apoio obriga-se a manter o posto de trabalho apoiado por um período não inferior a 12 meses após a cessação do subsídio.

Artigo 4.º Apoio social aos trabalhadores têxteis desempregados

Os trabalhadores têxteis desempregados, com idade superior a 45 anos e com um mínimo de 15 anos civis de actividade com registo de remunerações, têm direito de acesso ao subsídio de desemprego até à idade prevista para a reforma, caso não consigam novo emprego.

Artigo 5.º Majoração do abono de família

Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é elevado para o triplo.