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61 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008

Era a seguinte:

Artigo 44.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

Os artigos 22.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º […] 1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 28.º […] 1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 — ..................................................................................................................................................................
3 — ..................................................................................................................................................................

Artigo 37.º […] 1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos: a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos — 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos — 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos — 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos — 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
2 — ..................................................................................................................................................................
3 — ..................................................................................................................................................................

Artigo 38.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo