64 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
2 — O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2007.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 50.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, votar a proposta 294-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 50.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 50.º-A Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que «Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social»
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º […] 1 — A actualização prevista no número anterior é efectuada nos seguintes termos: a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 50% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 30% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 1 ponto percentual acima do valor do IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 ponto percentual acima do valor do IPC.
2 — ..................................................................................................................................................................
3 — ..................................................................................................................................................................
Artigo 6.º […] 1 — ..................................................................................................................................................................
2 — ..................................................................................................................................................................
3 — As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS, são actualizadas de acordo com a seguinte regra: