62 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008
anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1152-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 44.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 44.º-A Medida Transitória de protecção no desemprego
1 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstas no Artigo 37º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são acrescidos no ano de 2009.
2 — A extensão dos períodos das prestações do desemprego é feita pelo aumento do número de dias de concessão até à data limite de 31 de Dezembro de 2009, com o limite mínimo de 30 dias.
3 — A extensão do período das prestações referido nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os beneficiários optarem pela situação prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 1153-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 44.º-B à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 44.º-B Licença parental inicial
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe, consignados na lei.
2 — A licença prevista no número anterior não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de serviço.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 1157-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 44.º-B à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
Era a seguinte:
Artigo 44.º-B Taxa social única
1 — A taxa social única, a suportar pelas entidades empregadoras, é reduzida em 1 ponto percentual, no