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7 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

2 — Tais imperativos correspondem a compromissos que, desde sempre, assumi perante os Portugueses de tudo fazer para garantir uma maior aproximação entre Portugal e as suas comunidades espalhadas pelo mundo.
3 — A exclusividade do voto presencial dos cidadãos residentes no estrangeiro, decorrente da revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, constitui um elemento que irá promover a abstenção, tal como foi alertado, em devido tempo, por uma entidade independente como a Comissão Nacional de Eleições, através do seu porta-voz, e tem sido evidenciado em estudos de instituições internacionais de referência.
Existe, aliás, um dado extremamente revelador: a participação dos eleitores residentes no estrangeiro em actos eleitorais é significativamente mais elevada, em cerca do dobro, nas eleições para a Assembleia da República, em que o voto por correspondência é permitido, do que nas eleições para a Presidência da República, em que o voto presencial é obrigatório.
4 — Neste contexto, a alteração agora proposta só poderia admitir-se se, porventura, ocorresse uma de duas situações: verificar-se que, ao fim de mais de 30 anos de vigência, o regime a que agora se pretende pôr termo tinha dado azo à prática sistemática de fraudes ou ilícitos eleitorais; ou concluir-se que tal regime, que vigora desde 1976, é contrário aos princípios constitucionais.
5 — A experiência de mais de três décadas não demonstra a ocorrência de situações de fraude nem foram verificados ilícitos eleitorais praticados através do voto por correspondência. Pelo contrário, os resultados obtidos nos círculos da emigração nunca foram contestados pelas diversas forças político-partidárias.
6 — Por outro lado, a Constituição não impõe a presencialidade do voto nas eleições para a Assembleia da República, situando-se na linha de diversos países desenvolvidos que distinguem claramente os princípios da pessoalidade e da presencialidade do voto e admitem o voto por correspondência, podendo citar-se, entre muitos outros, a Alemanha, a Áustria, o Canadá, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega, o Luxemburgo, a Espanha, a Itália, o Reino Unido, a Suíça, a Bélgica, a Suécia, a Austrália, os Países Baixos ou a Nova Zelândia.
7 — Não se vislumbram, pois, motivos para a alteração que agora se pretende realizar, a qual, não por acaso, foi objecto da firme oposição do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, que recentemente recebi em audiência e que, em carta que me dirigiu, afirmou que «o voto presencial (») irá afastar ainda mais a participação cívica e política da comunidade portuguesa, onerando grandemente esse desejo participativo dos nossos compatriotas».
8 — No mesmo sentido, têm sido numerosos os apelos feitos por organizações representativas da diáspora e por cidadãos, a título individual, todos chamando a atenção para as dificuldades inerentes ao exercício do voto presencial, o qual obrigaria milhares de pessoas a percorrerem centenas ou milhares de quilómetros para exercerem um direito fundamental que é, no caso em apreço, também a manifestação de um laço cívico, político e afectivo com Portugal.
9 — Importa, por outro lado, ter em conta que o Decreto em apreço surge num contexto em que algumas medidas com incidência nas comunidades emigrantes têm suscitado profunda controvérsia, com destaque para a reestruturação da rede consular e para a redução do porte pago no envio de publicações periódicas, criando um sentimento negativo de afastamento dos Portugueses residentes no estrangeiro relativamente ao País.
10 — Tendo em conta, justamente, a dimensão da nossa rede consular, torna-se forçoso concluir que esta é incapaz de satisfazer em pleno as necessidades das nossas comunidades no estrangeiro. Assim, não foi certamente por acaso que o Programa do Governo, no seu capítulo relativo à «Valorização das Comunidades Portuguesas», alude ao recurso «às tecnologias da informação e comunicação em ordem a minorar a deslocação física dos utentes aos postos consulares». De igual modo, não é por acaso que o novo diploma admite que o voto se possa realizar noutros locais que não os postos e secções consulares, nomeadamente em instalações oficiais disponibilizadas pelas autoridades dos países de acolhimento e em sedes do movimento associativo português.
11 — Sucede, porém, que têm sido recebidas informações oficiais que dão conta de que em alguns países — e, concretamente, em países de grandes dimensões com comunidades portuguesas numerosas —, as respectivas autoridades não permitem o exercício do direito de voto fora das instalações oficiais portuguesas.
Relativamente a outros países, não existem dados que permitam garantir uma efectiva, adequada e atempada multiplicação dos locais de voto, num momento em que se aproxima o acto eleitoral.