61 | I Série - Número: 054 | 7 de Março de 2009
Embora a Saúde seja um direito consagrado, isto não significa que seja um bem de consumo livre.
Tratando-se de um serviço cada vez mais dispendioso, interessa utilizar os meios humanos e materiais da
forma mais eficiente possível, de modo a maximizar a produtividade e a qualidade dos serviços prestados.
Simultaneamente, o sistema de saúde tem sido muito criticado pela sua manifesta incapacidade de prestar
os cuidados de saúde adequados a cada cidadão. Reflexos disto são as faltas de médicos de família e as
extensas listas de espera para consultas e cirurgias.
Por outro lado, a melhoria das condições de vida e o progressivo envelhecimento populacional originaram
um aumento da procura dos Serviços de Saúde. Consequentemente, este aumento resultou no agravamento
dos custos decorrentes, sendo que as despesas totais com a Saúde no nosso país, em 2009, se estimam
sejam superiores a 5,4% do PIB.
Só poderemos garantir os direitos e as certezas de que hoje usufruímos se estivermos dispostos a aceitar a
adaptação permanente às novas realidades. É esta a circunstância em que vivemos.
As Deputadas do PS, Teresa Venda — Maria do Rosário Carneiro.
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Relativa ao projecto de lei n.º 665/X (4.ª)
Votámos contra o projecto de lei n.º 665/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto porque
esta iniciativa materializa uma intrusão abusiva do Estado na vida privada dos cidadãos, assenta numa
aplicação assimétrica de direitos e deveres, e num conceito infundado de relações jurídicas familiares.
O projecto de lei n.º 665/X (4.ª) alarga à união de facto um conjunto de direitos que a lei vigente reconhece
a quem, em liberdade e consciência, opte pela celebração do contrato de casamento.
O compromisso público assumido em liberdade por aqueles que querem constituir família é relevante para
o interesse público. Por ser relevante para o interesse público, o ordenamento jurídico reconhece e regula o
Instituto do Casamento, tendo as pessoas que vivem em união de facto toda a liberdade para contrair
casamento e assim, assumindo esse compromisso publicamente, permitir a intervenção do Estado na
regulação da sua vida privada e familiar.
Por isso, na ausência de um compromisso público — porque, em liberdade, por opção, por convicções
conscientes, as pessoas assim o decidiram — não é compreensível que o Estado, em nome de uma
presumível igualdade assente num infundado conceito de família, aplique direitos, imponha regimes de partilha
de bens e de co-responsabilização de dívidas. Uma intervenção desta natureza é não só intrusiva na vida
privada mas também desequilibrada, porque estende direitos sem os correspondentes deveres.
O regime de protecção das uniões de facto, e a alteração que agora se avança, para além do desacertado
conceito de família que adoptam, e da irrelevância do instituto do casamento que progressivamente
expressam, representam um claro atentado à liberdade individual de cada um assumir, ou não, formas
contratualizadas e reguladas da sua vida privada.
O legislador decidiu que a simples coabitação de dois anos determina a constituição de uma família.
Contudo, uma simples coabitação de dois anos não é suficiente para significar a realidade antropológica,
sociológica e psicológica que é a família, nem tão-pouco é, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, uma
fonte jurídica de relações familiares.
As Deputadas do PS, Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda.
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Relativa à proposta de lei n.º 242/X (4.ª) (ALRAM)
A Assembleia Legislativa da Madeira submeteu à Assembleia República uma proposta que visa a
atribuição de um subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a
exercerem funções na Região.