60 | I Série - Número: 054 | 7 de Março de 2009
O Serviço Nacional de Saúde foi uma grande conquista de Portugal. 
Apesar de muitas melhorias verificadas, são por vezes questionáveis os gastos com a saúde, as taxas 
aplicadas e a qualidade dos serviços. 
Quanto às taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento sou contra, de 
modo que, esperando legislação adequada do PS, votei a favor dos projectos de lei n.º 508/X (3.ª) (BE) e n.º 
662/X (4.ª) (PPD/PSD). 
Como apenas se refere às cirurgias de ambulatório, abstive-me quanto ao projecto de lei n.º 510/X (3.ª) 
(CDS-PP). 
O projecto de lei n.º 560/X (3.ª) (PCP) — «Revoga as taxas moderadoras», implica uma boa intenção, mas 
não é exequível num país pobre como Portugal, pelo que votei contra. 
Julgo que deveria haver uma isenção total de taxas moderadoras para as pessoas mais carenciadas e um 
pagamento escalonado para outros grupos sociais. 
A Deputada do PS, Matilde Sousa Franco. 
—— 
Votámos contra o projecto de lei n.º 662/X (4.ª), o projecto de lei 508/X (3.ª), o projecto de lei n.º 560/X (3.ª) 
e o projecto de lei 510/X (3.ª), que prevêem a eliminação total ou parcial das taxas moderadoras no Serviço 
Nacional de Saúde (SNS) na convicção de que é fundamental garantir a sustentabilidade financeira do SNS a 
curto, médio e longo prazos, de forma a assegurar o seu desenvolvimento racional, viabilizando o conjunto dos 
direitos dos cidadãos no que respeita à obtenção dos cuidados de saúde de que necessitam. 
A introdução de taxas no internamento e cirurgia de ambulatório, denominadas, numa opção claramente 
infeliz, de moderadoras, justifica-se no contexto da necessidade de introduzir no SNS opções necessárias à 
sua sustentabilidade financeira. Consideram-se, assim, as taxas de internamento como uma franquia (conceito 
inerente ao conceito de seguro) a pagar por cada acto e determinada em função dos diferentes tipos de 
patologias e dos rendimentos dos beneficiários. 
O acesso aos Serviços de Saúde é um direito consagrado na Constituição Portuguesa e assegurado 
através do SNS — o direito aos cuidados de saúde de forma universal e tendencialmente gratuita. 
As taxas moderadoras têm já uma longa história no nosso SNS: começaram por representar uma forma de 
moderar consumos e de fazer com que os beneficiários criem maior sensibilidade às despesas em que estão a 
incorrer, sendo certo que o sistema garante que qualquer cidadão tem o direito de ser convenientemente 
tratado em situação de doença independentemente da sua situação económica uma vez que está estipulado 
um conjunto de situações em que podem beneficiar de: 
redução de taxa (utentes com idade igual ou superior a 65 anos podem beneficiar de uma redução de 50% 
nas taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.); ou, 
isenção de taxa (grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, 
as grávidas e parturientes; as crianças até aos 12 anos de idade, inclusive; os beneficiários de abono 
complementar a crianças e jovens deficientes; os beneficiários de subsídio mensal vitalício; os pensionistas 
que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que 
dependentes; os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde 
que dependentes; os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por 
serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores; os internados em lares para crianças e jovens privados do 
meio familiar normal; os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao 
salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; os pensionistas de doença 
profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%; os beneficiários do rendimento 
social de inserção; os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, 
doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de 
Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla; os dadores benévolos de sangue; os doentes 
mentais crónicos; os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de 
recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais; os doentes portadores de doenças crónicas).