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8 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009

Como nas iniciativas legislativas em curso na Europa, a reinserção na sociedade e a preparação do recluso para conduzir a sua vida sem cometer crimes ocupa um lugar central, sem esquecer a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.
O objectivo da ressocialização — como é adquirido na cultura punitiva europeia — não afecta as ideias de prevenção e de defesa da sociedade. A ressocialização implica, precisamente, prevenção da prática de futuros crimes, pelo que não serve só o condenado, serve a sociedade e a segurança. Como, há dias, se dizia noutro parlamento da Europa, o êxito na reinserção é o melhor instrumento na luta contra a reincidência.
As reformas europeias, neste domínio que é sensível para os direitos, liberdades e garantias, têm sido conduzidas com base na ideia de que o Estado de Direito não deve ficar à porta das prisões.
A proposta insere-se nessa visão e pretende contribuir para a concretização desse propósito: inclui um estatuto jurídico dos reclusos que abrange quer a dimensão dos direitos e garantias quer a dimensão dos deveres, tomando em consideração as recomendações e orientações das instituições que, à escala europeia e internacional, se têm especializado nesta frente de promoção do Estado de direito.
Com a aprovação desta proposta, o ordenamento jurídico português ficará em dia com as novas Regras Penitenciárias Europeias, que o Conselho da Europa aprovou em 2006.
É de grande relevo a inclusão do recluso nas políticas gerais da saúde, da educação, da formação, do emprego e da solidariedade social, do mesmo modo que todos os outros cidadãos, consagrando-se a participação das autoridades públicas com responsabilidade nestas matérias.
É de destacar a integração dos reclusos no sistema nacional de saúde, onde nunca estiveram integrados.
Uma exclusão inaceitável que agora é, finalmente, ultrapassada.
A garantia dos direitos fundamentais exige uma maior latitude de intervenção do poder jurisdicional na execução: alarga-se o leque de decisões que o recluso pode impugnar; valoriza-se o papel do Ministério Público enquanto defensor da legalidade democrática; e reforça-se também o papel do advogado, numa linha constitucional.
A proposta assenta no princípio da individualização da pena, próprio dos sistemas punitivos modernos, e exprime-o também na individualização da execução. A tipificação dos regimes de execução da pena está ao serviço deste objectivo.
Para lá do regime comum, prevê-se um regime de segurança mais severo para contemplar especiais exigências de segurança. Esta é uma valência fundamental do sistema prisional, sem a qual as outras dimensões correm perigo. Para poder haver soluções mais abertas para quem o justifique é necessário dispor de soluções mais rigorosas e exigentes para quem representa um risco maior.
Além do regime comum e do regime de segurança, mantém-se o regime aberto, que já em 1979 recebeu consagração legal, o qual, numa das suas modalidades, admite saídas para trabalho e para estudo.
Trata-se de uma solução que, ao longo de décadas, tem vindo a ser desenvolvida com êxito, sob o critério exigente dos nossos responsáveis prisionais e sob governos das mais diversas orientações, com baixas taxas de insucesso e ganhos significativos em matéria de reinserção social.
Não se altera o tipo de distribuição de competências que vigora há décadas, objecto de aprofundada apreciação positiva em termos de constitucionalidade e que provou.
Em 2008, foram colocados a trabalhar em regime aberto voltado para o exterior 234 reclusos; registaramse somente dois casos de não regresso, ou seja, 0,85% de insucesso. Em 2007, em 312 reclusos, houve apenas um caso de insucesso.
Mesmo assim, foi-se mais longe na exigência, tornando agora necessário, no caso do regime aberto no exterior, um prévio «voto de confiança» do tribunal.
Estabelece-se na lei, pela primeira vez, que o regime aberto virado para o exterior só pode ser concedido quando tenha havido uma prévia autorização jurisdicional para saída e assegura-se a submissão do processo ao controlo jurisdicional com a comunicação obrigatória ao Ministério Público, tanto em relação ao regime aberto como ao regime de segurança.
O princípio da individualização fundamenta a aposta no plano individual da readaptação, exigindo a avaliação do recluso, a programação da execução, a desejável co-responsabilização do recluso, o trabalho, o ensino, a formação e a frequência de programas específicos. Inspira também regras próprias para grupos de reclusos com especificidades, em parte justificados pela alteração do perfil da população prisional, como o envelhecimento, o aumento do número de estrangeiros e da variedade de nacionalidades e etnias.