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12 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009

porventura, para que a criminalidade violenta não seja discriminada, de futuro, a nível distrital, o que, do nosso ponto de vista, nem sequer seria sério, porque não é ocultando a verdade que se combate a criminalidade tal e qual se fez nas escolas em relação ao insucesso escolar. Na verdade, não é acabando com os exames, quando se reprova, que se resolve o problema, como não é não permitindo a verificação distrital que se combate a criminalidade, tal e qual me parece que o Governo pretenderá.
Finalmente, Sr. Ministro, gostaria ainda de saber se acha razoável uma vacatio legis de 180 dias, seis meses, numa reforma desta dimensão.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exactamente!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sinceramente, parece-lhe que o nosso sistema prisional está preparado para a revolução que aqui vem em 180 dias, momento em que este diploma terá de entrar em vigor?

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, achei extraordinário o início da sua intervenção, quando o senhor disse que este Governo desenvolveu uma enorme acção legislativa em matéria do sistema prisional, sendo esta é a primeira proposta de lei que apresenta sobre a matéria.

O Sr. Ministro da Justiça: — Ouviu mal!

O Sr. António Filipe (PCP): — Estou inscrito para uma intervenção na qual irei expor a nossa opinião sobre esta proposta de lei em concreto mas há uma questão pontual que vou colocar neste momento, porque creio que se justifica haver uma resposta por parte do Governo.
O corpo da guarda prisional, em termos da lei de segurança interna, é considerado uma força de segurança, o que foi um progresso significativo relativamente ao seu estatuto e é justificado, mas há uma questão que ainda se coloca relativamente às competências do corpo da guarda prisional dentro dos estabelecimentos prisionais.
Os estabelecimentos prisionais, como se sabe, são confrontados com uma série de ilícitos criminais, que passam, por exemplo, pela tentativa de introdução de substâncias ilícitas dentro dos estabelecimentos prisionais, que passam, designadamente, por comportamentos de reclusos uns em relação aos outros e, eventualmente, em relação a guardas, que constituem ilícitos criminais.
Acontece que, quando existe a prática de um crime dentro de um estabelecimento prisional, o corpo da guarda prisional não tem competências de órgão de polícia criminal e, portanto, tem de recorrer a uma força de segurança exterior ao próprio estabelecimento.
A questão que queria colocar é se não valeria a pena discutir essa matéria e ponderar se o corpo da guarda prisional deveria ou não ter competências de órgão de polícia criminal restritas ao interior dos estabelecimentos prisionais, para evitar que, perante a ocorrência de um crime dentro de um estabelecimento prisional, em situação de flagrante delito, seja necessária a intervenção de uma força de segurança do exterior, no caso, a GNR ou a PSP.
É uma questão pontual mas relevante e muito sentida por quem trabalha nos estabelecimentos prisionais e creio, por isso, que esta proposta de lei poderia ser um momento para a equacionar.
Portanto, no início do debate, gostaria de saber se o Governo está ou não disponível para discutir esta questão, no âmbito desta proposta de lei.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para responder, o Sr. Ministro da Justiça.