16 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009
E, ainda, prevê-se a possibilidade da leitura e retenção da correspondência do recluso por despacho do director do estabelecimento prisional, sendo que, neste caso, a decisão é somente comunicada ao Ministério Público para verificação da legalidade.
Saiba-se que só estão ressalvados, para esta situação, os casos previstos na lei em matéria processual penal e que dizem exclusivamente respeito às finalidades de obtenção de prova ou como medida cautelar.
Pergunto: não estaremos, por isso, perante uma violação flagrante do direito à inviolabilidade da correspondência? Mais três preocupações, agora com a natureza de prevenção geral, que se prendem com a resposta que o sistema de execução de penas deve dar à comunidade onde o crime é praticado, bem como à vítima desse mesmo crime, que tem o direito de sentir que a pena tem um efectivo cumprimento.
A proposta não prevê o controlo pelo Ministério Público, através da verificação da legalidade, da decisão de cessação do regime de segurança.
Pergunto: não seria mais adequado um controlo continuado? A proposta prevê que o regime de segurança seja aplicado a reclusos com «comportamentos continuados» de perigo.
Pergunto: não será esta previsão insuficiente, uma vez que existem comportamentos isolados que, só por si, deveriam justificar a aplicação do regime de segurança? Por último, a proposta prevê que o recluso condenado possa ser colocado em regime aberto ao exterior, ou seja, desenvolvendo actividades em meio livre, sem vigilância directa, por decisão do Director-Geral dos Serviços Prisionais, se tiver cumprido um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a 5 anos, ou um quarto da pena, tratando-se de pena superior a 5 anos.
Ou seja, um condenado a uma pena de 5 anos de prisão pode ser colocado nesse regime a partir de 10 meses de cumprimento da pena ou um condenado a 10 anos de prisão, ao fim de dois anos e meio.
Sr. Ministro, estas previsões violam as necessidades mínimas de prevenção geral e de retribuição e são dificilmente aceitáveis num momento de crescimento qualitativo e quantitativo da criminalidade! Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Ministros, Sr. Secretário de Estado: Uma última palavra para reforçar que esta é uma iniciativa legislativa que tem a qualidade de vir consagrar num só diploma as matérias que regulam a execução de penas e medidas privativas da liberdade, e os defeitos não só de estar desconforme com a realidade que pretende regular como também de não contemplar as vítimas e a comunidade como parte directamente interessada em todo este processo.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta-nos, hoje, uma proposta de lei relativa ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da liberdade. Trata-se de uma verdadeira reforma no sistema prisional.
Para além da já mencionada qualidade que envolve a codificação de vários diplomas avulso, a verdade é que esta reforma não só atinge os direitos dos reclusos mas é também, muitas vezes, o «reverso da medalha» dos direitos das vítimas.
Esta proposta de lei apresenta-se nesta Casa com uma participação efectiva de vários parceiros da área da justiça; os conselhos superiores deram os seus contributos, assim como vários professores, sendo que um deles esteve encarregue de um trabalho sobre a matéria na última legislatura e também contribuiu para a feitura desta lei. Hoje, ela foi apresentada na Assembleia, tal como disse o Sr. Ministro da Justiça, para todos os grupos parlamentares poderem contribuir para o aperfeiçoamento deste diploma, que é muito útil quer para o Estado de direito quer para as pessoas que, em particular, têm de lidar com a matéria da reclusão.
Esta proposta vem ao encontro do que foi, e é, a recomendação do Conselho de Ministros do Conselho da Europa no que diz respeito a esta matéria das prisões e das medidas privativas da liberdade.
Essas recomendações encontram-se neste novo código que agora temos de analisar e constam de várias regras que são comummente aceites no sistema de Direito da União Europeia.