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20 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009

E não se diga da saída jurisdicionalizada, porque essa é a primeira e é só uma; a partir daí, é tudo da responsabilidade do Director-Geral das Prisões.
E com uma gravidade acrescida, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues: com esta nova fórmula, o Governo até potencia a desautorização do tribunal de condenação, na medida em que permite mitigar a sua sentença, de forma a que o condenado possa cumprir uma parte, digamos que quase simbólica, da pena de prisão em que foi efectivamente condenado. E, veja bem, é uma pessoa nomeada pelo Governo que, muitas vezes, pode decidir aquilo para que foram precisos três juízes para decidir — três juízes em sede de condenação!! Isso não é normal!

Aplausos do CDS-PP.

Acresce que esta proposta de lei, na boa linha da qualidade legislativa a que a maioria já habituou o País, consegue ainda o que não se julgaria possível, que é alterar a redacção de normas de diplomas que, por acaso, até já estão revogados — não deixa de ser fantástico! É porque, no artigo 5.º, alteram-se os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a qual foi expressamente revogada pela alínea d) do artigo 186.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto — é fantástico! Para não falar do artigo 8.º da proposta, que revoga expressamente um decreto-lei, esquecendo-se, no entanto, de revogar os diplomas legais que alteraram esse decreto-lei — o que tambçm diz tudo!» E, já agora, o que dizer da fórmula do artigo 18.º, de acordo com o qual a consulta do processo individual do recluso é limitada ao recluso, ao seu advogado, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social e aos serviços de inspecção? Mas, então, o juiz de execução das penas e o Ministério Público — o primeiro, que decide sobre a execução da pena do condenado, e o segundo, que controla a legalidade da administração penitenciária sobre ele — não podem consultar o processo individual do recluso?!

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Mas por alma de quem?! Se ç que isso lhes faz sentido» Percebe-se que sim.

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Já agora, qual o sentido da «aparência» de jurisdicionalidade das licenças de saída? Se tanto o Tribunal de Execução de Penas como a administração penitenciária as podem decidir, não se potenciam aqui conflitos? Termino, Sr. Presidente, dizendo o seguinte: esta é uma lei má, porque dá, mais uma vez, o sinal errado, e é uma lei má, porque continua a revelar uma errada definição das prioridades (nem sequer trataram ainda de um estatuto da vítima e, mais uma vez, abrandam em relação a quem comete crimes).
Em boa verdade, a política de segurança dos socialistas é uma mistura de lirismo e de amadorismo: com mais crimes, ficamos com menos polícias; com crimes mais graves ficamos com penas mais leves; e, agora, com presos mais violentos e reincidentes, passamos a tê-los cá fora mais cedo, e sem vigilância.
Isto diz tudo o que os socialistas querem para o País. É o contrário do que gostaríamos de ter.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As matérias relativas à execução de penas sempre foram tratadas de forma menor, quer pela legislação quer mesmo pelos agentes da justiça, já para não falar da forma como, por vezes, são encaradas em relação à sociedade em geral.