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15 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009

reparação e, mais concretamente, uma vítima que exige ao respectivo sistema de execução de penas que a convença que a condenação está a ser cumprida de forma adequada ao mal que provocou.
Por fim, falar do Código de Execução de Penas é procurar saber se os estabelecimentos prisionais e os estabelecimentos de saúde, onde se encontram os reclusos a cumprir medidas de internamento, cumprem as condições básicas de execução de penas e medidas de segurança.
E este último ponto merece ainda maior reflexão em consequência de apreciações feitas por quem tem conhecimento chegado de como funciona o sistema prisional no seu todo.
Destacam-se as recomendações do Provedor de Justiça sobre o sistema prisional, com o título As Nossas Prisões, onde refere: «Mais importante que declarações de princípios, afinal, todas elas já decorrendo de modo mais ou menos directo do texto constitucional, importa assegurar condições cabais para o exercício de direitos por parte de uns e para a garantia de cumprimento de deveres a cargo dos executantes da pena, salvaguardando os interesses que são de todos e que a pena visa essencialmente proteger».
E se, por estas considerações serem de 2003, se pretender não valerem, veja-se a sua actualidade e a prova de que nenhuma benfeitoria foi realizada nos últimos quatro anos, através de pareceres recentes, como o do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, de que saliento a seguinte frase: «Em tese abstracta, os objectivos primordiais da reforma apresentada são positivos, embora alguns sejam, neste momento, de carácter mais pragmático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços». E, ainda, o parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, que diz: «Mais do que leis, que obviamente são necessárias, a constatação da inexistência de condições básicas de execução de penas e medidas de segurança, quer nas prisões quer nos estabelecimentos de saúde, são hoje objecto de críticas absolutamente fundadas».
Não é, Sr. Ministro, por três dias antes deste debate ter tirado uma parte do seu dia para vir fazer «anúncios» de modernização do sistema prisional que ele ficará apto a corresponder às exigências de um correcto e eficaz sistema de execução de penas e medidas privativas da liberdade.
Já agora, Sr. Ministro, seria importante que, no terceiro dia após este debate, tivesse uma palavra não de anúncio mas, no mínimo, de preocupação para o futuro relativamente à necessidade de reforço da autoridade dos guardas prisionais, num momento em que a criminalidade se sofistica e usa métodos cada vez mais violentos, com naturais reflexos no sistema prisional.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Ministros, Sr. Secretário de Estado: Esta proposta de lei vem alterar a lei orgânica do funcionamento dos tribunais judiciais, o que faz duplamente, não só porque altera a anterior lei, já parcialmente revogada, como também porque vem alterar a nova lei, já parcialmente em vigor.
Pergunto: não constituirá esta «engenharia jurídica» uma confusão e não será geradora de enormes trapalhadas? E mais: a presente proposta de lei remete 44 vezes para o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, que regulamentará a presente proposta de lei em matérias fundamentais, como o contacto do recluso com o exterior, a correspondência, os contactos telefónicos, as licenças de saída e o regime disciplinar. Pergunto: não corresponderá tal situação à passagem de um «cheque em branco» ao Governo? Sr. Ministro, vou apresentar três preocupações de natureza constitucional.
O Tribunal de Execução das Penas passa a controlar, no processo de impugnação agora estabelecido que tem natureza claramente administrativa, a legalidade dos actos da administração prisional. Ou seja, o Tribunal de Execução das Penas passa a ter funções de natureza jurisdicional e funções de natureza contenciosa administrativa.
Será constitucional esta acumulação de competências, sendo certo que a jurisdição cabe, nos termos do artigo 212.º da Constituição, exclusivamente aos Tribunais Administrativos? Segunda preocupação de natureza constitucional: passará a constituir dever do recluso «sujeitar-se a testes para a detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como o rastreio de doenças contagiosas, podendo ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos».
Pergunto: até que ponto será constitucional obrigar o recluso a submeter-se a estes rastreios, por violação do direito de reserva da intimidade da vida privada, nos termos do artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa?