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17 | I Série - Número: 084 | 23 de Maio de 2009

Ainda no âmbito do regime florestal, com o Código Florestal, a desafectação do uso do solo em espaços florestais ardidos passa a ser interdita por 15 anos. Anteriormente, eram apenas 10 anos; O inventário florestal nacional, instrumento imprescindível para a definição das políticas públicas florestais, passa a ter existência consagrada na lei; A nova regulamentação da Declaração de Imprescindível Utilidade Pública estabelece que estas passam a ter uma duração limitada de cinco anos. Deste modo, é encontrada uma solução para problemas complexos do passado; O reforço da protecção ao sobreiro e azinheira, cujos cortes ilegais passam a motivar a interdição do uso do solo por 30 anos. Estas espécies florestais são fundamentais para a economia, designadamente o sobreiro, para a conservação da natureza e para o combate à desertificação no interior do País; A protecção das espécies florestais autóctones inscritas na Directiva Habitats, da Rede Natura 2000, conferindo, assim, uma nova atitude face à preservação da biodiversidade em Portugal; E, por último, a instituição de um novo regime contra-ordenacional específico para as infracções de natureza florestal, que, de facto, contribua para a protecção do nosso património silvícola. Recordo, a este propósito, que mais de 87% da floresta são propriedade privada.
É por isso que tenho a convicção de que este Código Florestal está no caminho certo para suportar as políticas públicas florestais integradas e coerentes, que permitam fomentar o investimento privado no sector e, assim, obter a tão almejada sustentabilidade da floresta portuguesa, geradora de mais riqueza e de mais emprego.
Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, depois de saber que, com a consulta pública, têm sido recebidas várias sugestões, termino com uma proposta sobre a Lei de Bases da Política Florestal.
De facto, a Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, não é perfeita e necessita de uma revisão face aos novos desafios que se colocam no espaço europeu, decorrentes da Estratégia Europeia para as Florestas. No entanto, pese embora os seus princípios fundamentais estarem inscritos no Código Florestal, aqui em discussão, esta Lei de Bases constitui, ainda hoje, um marco importante na política florestal do nosso País no pós-25 de Abril.
Nesse sentido, gostaria de propor ao Governo a reavaliação do teor dos artigos 3.º e 4.º do código, sobre política florestal e seus objectivos, respectivamente, remetendo os mesmos para a Lei n.º 33/96.
Julgo que, com esta solução, fica salvaguardado aquele que é o sentimento colhido pelos Deputados do Partido Socialista junto das muitas organizações do sector face à Lei de Bases da Política Florestal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes.

O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Começo por anotar que não respondeu às três questões que lhe coloquei.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Já estamos habituados!

O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — As maiorias absolutas podem muito, mas não deviam poder atropelar competências e atribuições desta Assembleia, mesmo que formalmente não explicitadas.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Esta Assembleia debateu e contraditou projectos de lei de vários partidos e unificou-os num documento único: a Lei de Bases da Política Florestal, votada por unanimidade, a 12 de Julho de 1996. O Governo, numa atitude de arrogância sem limites, propõe-se revogá-la. Em fim de Legislatura, vem pedir que a Assembleia da República lhe dê carta-branca para, a seu bel-prazer, cozinhar um novo quadro legal para a floresta portuguesa.