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16 | I Série - Número: 084 | 23 de Maio de 2009

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Horácio Antunes.

O Sr. Horácio Antunes (PS): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Ministros dos Assuntos Parlamentares e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas: Hoje, o Plenário da Assembleia da República virou uma página na história florestal de Portugal. O Governo teve o mérito de preparar uma iniciativa legislativa para publicar um código florestal. Sim, o Código Florestal que o sector há tantos anos reclamava, finalmente, vai ver a luz do dia.
De facto, na Europa do sul, apenas Portugal não dispunha de um instrumento legislativo completo que regulasse a actividade florestal, uma actividade com grande impacto na economia, no emprego, no ambiente e no território — 38% do nosso País é ocupado por floresta.
O sector florestal, em Portugal, quando analisado no quadro da Europa dos 27, ombreia com países como a Finlândia, a Suécia ou a Áustria. É, de facto, um sector importante para a nossa economia, para a economia do nosso País.
São várias as marcas de mudança operada pelo Governo no sector florestal. A nova orgânica da Autoridade Florestal Nacional, a simplificação da constituição das ZIF (zonas de intervenção florestal), a regulamentação da actividade dos sapadores florestais, o Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro ou a nova regulamentação dos apoios do Fundo Florestal Permanente são disso exemplos claros.
Trata-se de um trabalho notável do Governo que merece o nosso aplauso. Uma verdadeira revolução estrutural de que o Código Florestal é o corolário lógico.
Este é um código moderno e flexível, que se adequa aos desafios actuais da floresta portuguesa e que responde às preocupações do sector e da sociedade civil perante a floresta.
O Código Florestal que iremos votar revoga diplomas que estavam em vigor desde o início do século passado, alguns datam de 1901 e de 1903, verdadeiros anacronismos, incompatíveis com os desafios que se colocam actualmente ao sector florestal.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa para aprovar o Código Florestal que o Plenário da Assembleia da República tem em apreciação constitui um momento de mudança do paradigma, de viragem rumo ao futuro, determinante para a sustentabilidade da floresta e do sector.
O Código Florestal compila todo um vasto conjunto de legislação (mais de 60 diplomas) actualmente avulsa num único diploma, conferindo a necessária reorganização legislativa para uma actuação profícua da Autoridade Florestal Nacional.
O Código Florestal estabelece um enquadramento legislativo do sector, organizados segundo seis componentes fundamentais: orientações de política florestal, planeamento, ordenamento e gestão florestal, regime florestal, protecção do património silvícola, valorização dos recursos florestais e, por fim, o regime contra-ordenacional.
Este código não só organiza e simplifica a legislação florestal. São várias as inovações que introduz, das quais gostaria de destacar as seguintes: Ao nível das orientações de política, confere provisão legal à Estratégia Nacional para as Florestas e consolida o planeamento florestal; Ao nível da gestão florestal, estabelece a obrigatoriedade de realização de operações silvícolas mínimas e de apresentação de planos de gestão florestal (PGF) — para proteger as florestas é fundamental assegurar a sua gestão activa —; O corte de arvoredo em operações não previstas em PGF para áreas superiores a cinco hectares passam a estar sujeitas a licenciamento, conferindo uma maior regulação na actividade madeireira; Promove um novo conceito sobre o regime florestal — era anacrónica a visão que regulava o regime florestal, datada do início do século XX —, ou seja, o novo regime florestal mantém o regime florestal total (matas do Estado) e parcial (baldios e autarquias) e cria o regime florestal especial como a solução lógica para a salvaguarda dos milhões de euros de dinheiros públicos e comunitários que têm sido investidos na floresta portuguesa; Novas regras para a desafectação dos terrenos do regime florestal total e parcial, que obriga à incorporação de uma área multiplicada por 2 ou 1,5, consoante a natureza da submissão das propriedades;