9 | I Série - Número: 101 | 9 de Julho de 2009
de Estado visa proteger, contemplando mesmo formas não admissíveis de condicionamento ou de constrição do exercício dos poderes dos vários órgãos de soberania.
4 — O regime em vigor atribui a competência para a desclassificação dos documentos à entidade que tenha procedido à classificação definitiva. Esta atribuição de competência visa garantir a solidez substantiva da decisão de classificação e o equilíbrio de poderes entre órgãos de soberania numa matéria muito sensível.
De facto, a classificação de um documento ou informação como segredo de Estado decorre da avaliação que cada titular de um órgão de soberania faz quanto à sua relevância para a protecção de valores e interesses nacionais: uma avaliação de conteúdo político que tem em conta diversos elementos, desde a oportunidade temporal do sigilo à conexão das informações reservadas com outras matérias. Daí que o juízo sobre a desclassificação de um documento não possa deixar de possuir uma estreita conexão com o juízo que presidiu à sua classificação.
A nova redacção introduzida pelo decreto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei do Segredo de Estado, embora mantenha a regra segundo a qual é competente para desclassificar a entidade que tenha classificado em definitivo, vem abrir uma excepção quando determina que tal competência se exerce «(») sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º».
Sucede que esta norma confere ao novo órgão parlamentar — embora mantendo a designação anterior (Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado) — o poder de determinar a desclassificação de quaisquer informações ou documentos sujeitos ao segredo de Estado, verificada a omissão da entidade em princípio competente, nas seguintes situações: i) Decurso do prazo para a manutenção da classificação ou para a sua revisão; ii) Por cessação das razões que fundamentam a classificação do mesmo acto como passível de ser abrangido pelo segredo de Estado.
Atribuir a uma entidade alheia ao acto de classificação a faculdade de determinar a desclassificação, devendo ter-se presente que tal entidade desconhece e não ponderou todos os motivos que determinaram a submissão a reserva, é algo que se afigura pernicioso para a própria salvaguarda do segredo de Estado, ou seja, para os superiores interesses nacionais.
Para mais — e este ponto reveste-se de crucial importância —, como a classificação de documentos é feita em conexão com o exercício das funções próprias de cada órgão de soberania, esse exercício passa a ficar condicionado de uma forma muito profunda, pondo-se em causa já não apenas o relacionamento interinstitucional dos órgãos do Estado mas o próprio modo como, no desempenho das suas competências próprias, cada órgão de soberania actua.
Na verdade, se, por exemplo, o Governo decidir classificar como segredo as informações relativas a negociações com um determinado Estado estrangeiro, sabendo de antemão que a todo o tempo o sigilo poderá ser postergado, a sua margem de actuação em matéria de política externa ficará seriamente comprometida, seja na relação com esse Estado em concreto seja com outros Estados ou organizações internacionais. Em domínios especialmente sensíveis, como as políticas externa, de defesa ou de segurança, a necessária liberdade de acção dos órgãos superiores do Estado poderia ser afectada de modo desproporcionado, assim como poderia ser afectada a cooperação internacional em matéria de combate a novas ameaças à escala global, tal como a criminalidade organizada ou o terrorismo transnacional, podendo até pôr-se em causa compromissos já assumidos pelo Estado português nesse plano.
5 — No que respeita ao Presidente da República compete-lhe também, nos termos das normas do n.º 1 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 6/94, a função de determinar a classificação e a desclassificação de informações e documentos, respeitantes ao exercício dos seus poderes, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas seja susceptível de pôr em risco ou causar dano à independência nacional, unidade, integridade e segurança do Estado.
Essa função deriva, nomeadamente, do seu estatuto de Comandante Supremo das Forças Armadas e de órgão titular da competência para presidir a outros órgãos constitucionais como o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Ora, a nova redacção conferida à parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/94 permite que um juízo livre sobre o mérito da decisão, proferido por aquela comissão da Assembleia da República e que seja favorável à desclassificação de informações e documentos, se sobreponha ao juízo do Presidente da