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de informação falsa; (d) Branqueamento de capitais; (e) Falsificação de assinaturas; (f)

Venda e compra de acções com contrato de promessa de recompra pela SLN com mais-

valias garantidas, (g) Contratos de venda de acções, sociedades ou fundos, sem

identificação completa dos compradores, iludindo a identidade dos beneficiários últimos

das operações e a titularidade real das entidades, (h), Recurso reiterado a operações

offshore para evasão fiscal, manipulação de mercado, concessão de crédito acima dos

limites legais, entre vários outros e (i) Distribuição de comissões de intermediação.

8. Mesmo os maus negócios, aqueles que o Relatório descreve como negócios

ruinosos, permitiram certamente bons proveitos aos que neles se empenharam, porque

até hoje ninguém se queixou. Na realidade só as contas do grupo e do banco é que se

queixaram, mas sem que a administração se incomodasse com o facto.

9. Todas estas operações se destinavam a facilitar a circulação e distribuição de

dinheiro entre um grupo de gente próxima, através da oferta de recompensadores

ganhos financeiros, num curto espaço de tempo e sem qualquer risco, sobretudo através

da venda de acções com promessa de recompra pela SLN, devidamente premiada com

mais-valias previamente garantidas. Estas operações deviam ser devidamente

averiguadas, seja quem for que delas beneficiou, pois traduzem sem qualquer dúvida

relações de favor entre accionistas e administradores, na medida em que não estando a

SLN cotada em bolsa, a compra e venda de acções realiza-se inevitavelmente num

quadro de contratos e relações pessoais daquela natureza.

10. O grupo SLN/BPN é ainda portador de uma outra singularidade, quer na sua

formação quer no seu desenvolvimento e crescimento, sem paralelo na banca

portuguesa: a presença significativa, entre os seus administradores e principais

accionistas, de destacados apoiantes, membros, dirigentes, ex-deputados e ex-

governantes de um mesmo partido político, o PSD. No Relatório, vá-se lá saber porquê,

só são referidos José Oliveira e Costa e Dias Loureiro, esquecendo muitos outros que,

nalguns casos, são exemplos de como a lei das incompatibilidades e impedimentos tem

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