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se a revisão do regime de incompatibilidades entre pessoas que tenham exercido funções na supervisão e transitem, posteriormente, para a actividade bancária e vice-versa.

50. Para além das necessidades legislativas já referenciadas, são de ponderar ainda as seguintes: l. A existência de um escrutínio mais próximo e detalhado, por parte dos auditores, dos contratos de

financiamento celebrados por instituições financeiras ou sociedades de crédito; m. Aperfeiçoamento em matéria de identificação das responsabilidades dos auditores, que actualmente se

encontram consagradas apenas em instrumentos de auto-regulação; n. Melhorar o sistema de fiscalização e supervisão das entidades financeiras, impedindo que o revisor

oficial de contas integre a empresa do auditor externo; o. Melhorar as condições de prevenção, no sentido de possibilitar a existência de equipas permanentes do

BP nos principais bancos; p. Revisão do limite de acções próprias que as instituições detêm ou recebem em garantia; q. Criminalização da prestação de informações falsas quando prestadas às entidades supervisoras; r. Estabelecer a clarificação entre depósitos, produtos de natureza bancária e produtos característicos de

mercado de capitais. s. Criar um regime de incompatibilidades destinado às empresas auditoras, evitando a prestação de

serviços simultâneos de auditoria e consultoria à mesma instituição; t. Promover a audição obrigatória de administradores demissionários. u. Alterar os modelos de governo societário no sentido de estabelecer a imposição de que os auditores

internos não dependam hierarquicamente do Conselho de Administração. v. Estabelecer que a nomeação de auditores externos seja feita por entidades públicas de forma a garantir

a sua independência face à instituição auditada.

51. No decorrer das audiências foram detectadas contradições entre depoimentos assim como foram denunciadas ou confessadas várias actuações irregulares. Desde logo, as operações financeiras tendo por base o Banco Insular, bem como aquelas que usaram veículos offshore como sustentáculo, indiciaram práticas ilícitas e algumas, como as entregas em dinheiro vivo, indiciam, no mínimo, evasão fiscal. Por conseguinte, deve o presente Relatório ser remetido à Procuradoria-Geral da República, para efeitos de investigação criminal tida por conveniente, facultando-se as actas e a documentação que for solicitada para esse efeito.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2009 A Deputada Relatora, Sónia Sanfona.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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