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72 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os desempregados, os beneficiários do rendimento social de inserção e os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — No caso de medicamentos genéricos, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os desempregados, os beneficiários do rendimento social de inserção e os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, é de 100% para o conjunto dos escalões.
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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 287-P, do BE, de aditamento de um artigo 139.º-C à proposta de lei, alterando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 139.º-C Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º […] 1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão A — a comparticipação do Estado é de 100% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) Escalão B — a comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos; c) Escalão C — a comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos; d) Escalão D — a comparticipação do Estado é de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.

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