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74 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

5 — O preço de venda ao hospital (PVH), sem imposto sobre o valor acrescentado, dos medicamentos genéricos obedece ao disposto nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, devendo ler-se PVH onde se refere PVP e PVA.
6 — Para efeitos do disposto dos números anteriores, e para a fixação de PVH em Portugal para apresentações de dimensão diferente, os preços são estabelecidos de acordo com os seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação: a) No caso de relação de um para até três, inclusive, ou o inverso, redução de até 5% ou aumento de até 5% no preço; b) No caso de relação de um para mais de três, ou o inverso, redução de até 10% ou aumento de até 10% no preço.
7 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos medicamentos já comercializados e a comercializar no mercado nacional.
8 — Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento verificar a correcta e adequada actualização dos preços referidos no n.º 1.
9 — Os novos preços entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 288-P, do BE, de aditamento de um artigo 139.º-F à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 139.º-F Comparticipação de medicamentos para tratamento da dependência de nicotina

Os medicamentos destinados ao tratamento da dependência da nicotina, incluindo os medicamentos não sujeitos a receita médica, passam a integrar o Escalão B de comparticipação, previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 140.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Vamos, agora, votar a proposta 198-P, do BE, de aditamento de um artigo 140.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 140.º-A Isenção de taxas moderadoras no SNS

O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde está isento do pagamento de taxas moderadoras para todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável.

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