15 | I Série - Número: 024 | 26 de Novembro de 2010
Novo Artigo
O artigo 29.º, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67A/2007, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º (»)
1 — A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação igual ou inferior a 1,25 vezes aquela média, durante aquele período.
2 — ...........................................................................................................................................................
3 — ...........................................................................................................................................................
4 — O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMMi superior a 1,25 vezes a capitação média nacional.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 900-C, apresentada por Os Verdes, de substituição do artigo 50.º da proposta de lei. Sendo também uma alteração Lei das Finanças Locais, tem de ser votada em Plenário.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do BE.
Era a seguinte:
Artigo 50.º Endividamento municipal em 2011
1 — Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento municipal líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2010.
2. No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
3 — ...........................................................................................................................................................
4 — ...........................................................................................................................................................
5 — A contracção dos empréstimos a que se refere o n.º 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não carece de autorização por despacho do Ministro das Finanças.
6 — Fica o Governo autorizado a negociar e a aprovar uma linha de crédito conjunta do Banco Europeu de Investimentos e da Caixa Geral de Depósitos, destinada aos municípios que se encontrem nas situações previstas nos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, por avocação, a proposta 1043-C, apresentada pelo CDS-PP, de substituição do artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção actual constante do n.º 1 do artigo 66.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.