16 | I Série - Número: 024 | 26 de Novembro de 2010
Era a seguinte:
Artigo 6.º (»)
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
2 — As disposições constantes nos artigos 277.º a 281.º passarão a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2012, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.
3 — ...........................................................................................................................................................
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 840-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo do artigo 74.º-A.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 74.º-A Auditoria aos contratos de parcerias público-privadas
1 — O Governo apresenta na Assembleia da República, até ao mês de Junho de cada ano, um relatório sobre a execução orçamental e a evolução dos custos com as parcerias público-privadas, identificando o seu custo-benefício e avaliando a taxa interna de rentabilidade assegurada às entidades privadas.
2 — O Governo renegoceia com as entidades privadas as regras contratuais que determinam a taxa de rentabilidade de cada operação, de modo a que esta não exceda a taxa de juro paga pelos títulos da dívida pública no prazo de dez anos.
3 — No decorrer do exercício de 2011 são sujeitos a auditoria todos os contratos de parcerias públicoprivadas em curso, a qual deve estar concluída até Junho de 2011 e ser incluída no relatório a apresentar à Assembleia da República.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 851-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo do artigo 74.º-B.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e Os Verdes e abstenções do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 74.º-B Relatório sobre o BPN
O Governo apresenta à Assembleia da República, até Junho de 2011, o relatório e contas do BPN — Banco Português de Negócios, referente ao exercício de 2010, incluindo a análise da rendibilidade, qualidade do crédito e nomeadamente imparidades do crédito, eficiência, solvabilidade, evolução dos capitais próprios e avaliação dos compromissos futuros na liquidação dos empréstimos à liquidez recebidos pelo banco.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 590-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo do artigo 82.º-B.