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68 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138C/2010, de 28 de Dezembro.
O Bloco de Esquerda pede para autonomizar o n.º 4, por isso vamos votar, em primeiro lugar, os n.os 1, 2 e 3 em conjunto.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, a proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do artigo 15.º só altera o n.º 4, porque os n.os 1, 2 e 3 não são alterados.

O Sr. Presidente: — Qual é o sentido do Bloco de Esquerda de autonomizar o n.º 4?

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, tanto quanto penso, estarão em votação os n.os 4, 5, 6 e 7 do referido artigo 15.º e nós queremos individualizar o n.º 4.

O Sr. Presidente: — Está entendido, Sr.ª Deputada.
Então, vamos votar, em primeiro lugar, o n.º 4 da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro.

Submetido à votação, foi rejeitado, como votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Era o seguinte:

4 — Até ao limite dos custos anuais por turma verificados nas escolas públicas equiparáveis em dimensão, corpo docente e sua antiguidade e oferta educativa, a portaria a que se refere o n.º 1 fixa o apoio financeiro com base nos seguintes critérios:

a) Pagamento integral dos encargos com os vencimentos do pessoal docente, de acordo com o seu estatuto remuneratório, e respectivos encargos sociais; b) Bonificação de oito horas/semana/turma equiparadas a horas lectivas, para o desempenho das funções a determinar pelo estabelecimento de ensino, de acordo com o projecto específico de cada escola; c) Pagamento dos encargos com o vencimento de um psicólogo escolar e de um professor de apoio a alunos com necessidades educativas especiais, de acordo com os seus estatutos remuneratórios, e respectivos encargos sociais; d) Pagamento do pessoal não docente e das despesas de funcionamento, exceptuando as despesas com o pessoal das cantinas, segundo uma percentagem de um quantitativo global a pagar por conta do corpo docente, variável entre um máximo de 50% e um mínimo de 35%; e) Pagamento das despesas com o pessoal afecto à cantina, quando funcione em regime de exploração directa, proporcionalmente ao número de alunos abrangidos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar em conjunto os n.os 5, 6 e 7 da mesma proposta.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Eram os seguintes:

5 — Para efeitos de definição e avaliação da ponderação quantitativa das componentes de financiamento previstas na Portaria referida no n.º 1, o Estado fiscaliza a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino.
6 — A portaria a que se refere o n.º 1 deve: