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69 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011

a) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos; b) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos; c) Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

7 — A portaria a que se refere o n.º 1 estabelece igualmente, a definição concreta da percentagem a pagar a cada escola por conta do pessoal não docente e das despesas de funcionamento dentro dos limites máximo e mínimo estipulados na alínea d) do número anterior, que deve ter em consideração, designadamente, parâmetros de qualidade pedagógica e a localização e as instalações de cada escola.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, como votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

3 — O Estado assegura que o contrato de associação é mantido até à conclusão do percurso educativo pelas turmas por ele abrangidas.
4 — ........................................................................................................................................................ a) Fixar o apoio financeiro, com base no princípio de financiamento anual por turma, até ao valor máximo equivalente aos custos das escolas públicas equiparáveis ao nível da dimensão, da antiguidade do corpo docente e da oferta educativa.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta de aditamento de um artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 4.º-A Disposição transitória

Até à entrada em vigor da Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, são mantidos os valores atribuídos às escolas com contrato de associação verificados entre Janeiro e Agosto de 2011.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um artigo 4.º-A ao DecretoLei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, apresentada pelo CDS-PP.