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76 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011

Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sobre os projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) (PS), 99/XI (1.ª) (BE), 163/XI (1.ª) (BE), 247/XI (1.ª) (PCP) e 248/XI (1.ª) (PCP)

Na anterior Legislatura, o Partido Socialista, com maioria absoluta, impôs na Assembleia da República a criação de um regime laboral para os profissionais do espectáculo e do audiovisual que, de tão desadequado à realidade, nunca chegou de facto a ser aplicado. A Lei n.º 4/2008 não só não resolvia o grave problema de falsos recibos verdes que assola o sector do espectáculo e do audiovisual como criava problemas novos, como o do ataque aos direitos de autor.
Nesta Legislatura, e com o Partido Socialista agora numa situação de maioria relativa, foi possível trabalhar sobre várias propostas alternativas — o diploma que agora aprovamos nasce de diplomas de três bancadas parlamentares (Bloco de Esquerda, PCP e PS), aprovados na generalidade, e dos contributos de todas as bancadas parlamentares em sede de especialidade — e há uma aproximação efectiva às necessidades e revindicações do sector. Não é esta a legislação definitiva que responda a todas as dificuldades e especificidades do sector, mas é certamente mais adequada, mais equilibrada, mais responsável. Dá instrumentos para começar a resolver alguns dos problemas. É por isso um passo importante e que assinalamos.
E esta é a razão para acompanharmos um diploma em que, não nos revendo em muitas das opções que são herdeiras da Lei n.º 2008 e que cuja permanência o PS impôs com o apoio de PSD e CDS, reconhecemos avanços muito significativos no combate à violência que é a precariedade do trabalho a falso recibo verde.
O Bloco de Esquerda empenhou-se neste combate e várias das suas propostas vingaram. Temos agora um regime laboral que se aplica tanto a profissões artísticas como a técnicas, técnico-artísticas e de mediação.
Nenhum profissional em nenhuma equipa de espectáculo ou audiovisual se verá excluído da possibilidade de assinar contrato. Mais: com esta nova lei os trabalhadores e as trabalhadoras do espectáculo e audiovisual podem assinar contratos com mais do que uma entidade sem as limitações impostas pelo Código do Trabalho; não só todas e todas têm agora acesso a contrato de trabalho como o têm em todas as suas múltiplas actividades. Sabemos bem que esta é uma área em que um actor faz dobragens de manhã e está em cena à noite, em que um técnico está num estúdio de manhã e no palco de um festival à tarde, em que um cantor dá aulas de voz aos intçrpretes de um espectáculo á tarde e actua á noite» Podem todos e todas agora exigir o contrato de trabalho a que têm direito e lhes dá direitos. Com o contrato de trabalho, vem a protecção na doença, nos acidentes de trabalho, a possibilidade de aceder ao subsídio de desemprego. Este é um passo significativo.
Este acesso aos contratos de trabalho está fortalecido por outras duas alterações importantes e que foram reivindicações de todos os sindicatos, associações e demais entidades representativas do sector ouvidas ao longo deste processo. Uma das exigências foi a revogação do artigo 18.º da Lei n.º 4/2008 que atacava os direitos de autor. E esse artigo foi revogado. Os direitos de autor são regulados em legislação própria e a existência de normas conflituantes entre o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o regime laboral dos trabalhadores do espectáculo e audiovisual atacava direitos e criava incerteza. Agora, e com esta revogação, proposta pelo Bloco de Esquerda e que apenas teve a oposição do PS, conseguiu-se não só a protecção dos direitos dos autores e dos artistas, mas também maior clareza jurídica.
Outra das reivindicações do sector que encontra acolhimento neste diploma é o reforço da presunção de contrato de trabalho. O artigo 6.º da Lei n.º 4/2008 fazia depender a presunção da dependência económica do empregador, o que, num sector em que o pluriemprego é generalizado e muitos trabalhadores estão na dependência económica de diversos empregadores, deixava de fora muitas situações de contrato de trabalho.
Com a revogação deste artigo, a presunção aplica-se nos termos estabelecidos no Código do Trabalho; ou seja, a dependência económica deixa de ser critério e aplica-se o artigo 12.º do Código de Trabalho. Sempre que o local de realização da actividade for determinado pelo empregador e exista horário de trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho. É outro avanço significativo.
Sabemos, no entanto, que o reforço da presunção de contrato de trabalho não resolve por si só todos os problemas. Neste sector, como noutros, o combate aos recibos verdes exige uma ACT mais actuante e um Estado que assuma as suas responsabilidades e não abandone os trabalhadores à sua sorte. E sobre estas