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I SÉRIE — NÚMERO 73

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Entendimento, em matéria de benefícios fiscais, sinceramente, como é possível alterar o prazo de vigência dos

benefícios propostos, de que é exemplo o alargamento previsto no artigo 71.º?!

Para terminar, Sr. Deputado, o mecanismo em vigor do regime de atualização de rendas, introduzido por

VV. Ex.as

em 2006, não resultou. Dizem as estatísticas que, por força deste mecanismo, em 6 anos, só se

atualizou 1% do total dos contratos abrangidos, ou seja, cerca de 3000 contratos num universo de 400 000.

Não acha, Sr. Deputado, que podemos e devemos concluir que este mecanismo de atualização fracassou?!

Pergunto, então: por que querem manter um regime que, comprovadamente, nunca funcionou?!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Ramos Preto.

O Sr. Ramos Preto (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Mário Magalhães, antes de mais, agradeço as

suas perguntas, às quais vou tentar responder dentro do tempo de que disponho.

A primeira questão tem a ver com o procedimento de despejo, tendo-me perguntado se era constitucional e

como é que se salvaguardavam os direitos dos inquilinos.

Na verdade, entendemos que os direitos dos inquilinos, na nossa proposta, estão salvaguardados. Em

primeiro lugar, porque este procedimento, como sabe, só se aplica a quem for incumpridor, a quem tiver

rendas em atraso durante 3 meses, depois, porque as pessoas em situação de fragilidade social têm, também,

mecanismos de proteção, como sabe, e podem solicitar ao tribunal que autorize a sua continuação durante x

meses, enquanto não encontram nova morada.

Os inquilinos também podem sempre suspender o procedimento de despejo através de uma providência

cautelar ou de uma ação, se entenderem que cumpriram com todas as suas obrigações.

Em terceiro lugar, só com uma autorização do juiz é que é possível promover a desocupação do imóvel.

Tal como a Sr.ª Ministra disse, também no vosso procedimento é necessário que haja sempre a

intervenção do tribunal. A questão é muito simples, e não vou aqui discuti-la, porque não temos tempo, mas

podemos fazê-lo em sede de especialidade se estas iniciativas forem aprovadas. É que o nosso procedimento

é mais célere do que o vosso. Nós não criamos um novo instituto, um novo «balcão de arrendamento», como

os senhores lhe chamam, uma nova estrutura da Administração Pública, e também não limitamos o número de

pessoas que podem avançar com o procedimento. Enquanto que, de acordo com a nossa proposta, um

conjunto de agentes pode avançar com esse procedimento de despejo, na vossa não pode, porque se limitam,

se bem me lembro, aos notários e aos agentes de execução.

Quanto à constitucionalidade, não há qualquer problema, a iniciativa está conforme, a sua

constitucionalidade está garantida, porque a própria Constituição não obriga a que o despejo tenha de se fazer

através de um processo judicial, obriga é a que tenha de haver uma intervenção do juiz para efeitos do

despejo em concreto, e não tenho dúvidas de que esta matéria está salvaguardada.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, queira concluir.

O Sr. Ramos Preto (PS): — Vou concluir, Sr. Presidente.

Quanto aos incentivos públicos e ao seu alargamento no artigo 71.º, Sr. Deputado, se a Sr.ª Ministra nos

diz aqui, de forma clara e inequívoca, que, no que toca aos benefícios sociais, ao apoio aos mais carenciados,

ainda não está resolvida a questão, porque é preciso quantificar e ver quando é que se aplica, se nos diz aqui

que, no que toca à taxa liberatória dos 25%, também vão ver e, mais tarde, tratarão disso, se nos diz aqui que

todos os outros incentivos mais tarde serão vistos,…

O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Não é nada disso! Os benefícios aos necessitados já estão na lei!

O Sr. Ramos Preto (PSD): — … se nos diz isto, então, tal significa que a reforma se resume à alteração

das rendas anteriores a 1990. Ora, não é isso que queremos, porque, assim, não há reforma nenhuma.

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