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18 DE FEVEREIRO DE 2012

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arrendamento e reabilitação urbana, designadamente as propostas de lei n.os

24/XII (1.ª), 38/XII (1.ª), 47/XII

(1.ª), o projeto de lei n.º 170/XII (1.ª) e o projeto de resolução n.º 221/XII (1.ª), que mereceram o meu voto

contrário pelas seguintes razões:

1 — Tal como parecem demonstrar os resultados dos Censos 2011, a inexistência de um mercado de

arrendamento impressivo e dinâmico não deriva da situação dos fogos arrendados anteriormente a 1990 mas

de outros fatores, com destaque para a morosidade do funcionamento da justiça no que respeita a um rápido e

desejável despejo nas situações de incumprimento do pagamento das rendas, como foi evidenciado num

conjunto de audições que a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promoveu. É

minha convicção que bastaria encontrar uma forma de agilizar no tempo o prazo de execução dos despejos

por incumprimento do pagamento de rendas para que, imediatamente, desaparecessem os constrangimentos

que levam a que não sejam colocados no mercado de arrendamento as várias centenas de milhares de fogos

devolutos que estes Censos evidenciaram.

2 — Por outro lado, os Censos 2011 demonstram também que os contratos anteriores a 1990 têm vindo a

diminuir, que 47% dos contratos de arrendamento são posteriores a 2005, que 70% das rendas têm valores

iguais ou superiores a 100€ e 55% iguais ou superiores a 200€ e que existem mais de 110 000 habitações

vagas para arrendar (um número que é 37,6% superior ao verificado em 2001). Há pois uma forte tendência

de crescimento dos fogos disponíveis para arrendamento e uma manifesta diminuição do número de contratos

anteriores a 1990.

3 — Nestas circunstâncias, não se compreende, de todo, que o Governo, a título de dinamização do

mercado de arrendamento, apresente uma proposta de legislação essencialmente centrada nos contratos com

prazo indeterminado, como se estes fossem o principal cerne da questão.

4 — Há muito que se admite que os proprietários de imóveis com contratos de arrendamento anteriores a

1990 não retiram dos seus imóveis um rendimento correspondente aos valores de mercado. Por isso, as

medidas legislativas aprovadas em 2006 procuraram introduzir fatores de correção que conciliassem, na

medida do possível, as expectativas dos proprietários e as condições socioeconómicas dos inquilinos, os quais

celebraram os seus contratos de arrendamento dentro de um determinado quadro jurídico que conferia certas

garantias a esses mesmos instrumentos contratuais. Essa legislação associava ainda ao cálculo da nova

renda fatores como o estado de conservação dos imóveis e o investimento feito pelos inquilinos na

manutenção dos mesmos, que são totalmente ignorados na atual proposta do Governo.

5 — A esmagadora maioria dos inquilinos com contratos anteriores a 1990 são pessoas idosas,

aposentadas e com escassos rendimentos. O Estado não pode ignorar esta situação num momento em que o

rendimento disponível das famílias está a ser reduzido através de diferentes mecanismos de natureza fiscal e

não fiscal, como sejam os custos de bens e serviços essenciais. Os aumentos preconizados para as famílias

de rendimentos baixos, que se traduzem numa taxa de esforço de 25% em relação ao seu rendimento bruto

(salvo para os que tiverem um rendimento mensal inferior a 500 €) podem significar uma diminuição

incomportável do rendimento disponível, fazendo a diferença entre conseguir e não conseguir sobreviver, entre

conseguir e não conseguir pagar uma renda, entre ter um teto ou transformar-se num sem-abrigo.

A título de exemplo, um agregado com um rendimento bruto de 500 €, que pagasse uma renda de 40 €

mensais, passaria a pagar 125 €, o que se traduziria numa redução de 17% do seu rendimento disponível, que

passaria, se outros descontos não existissem, de 460 € para 375 €, após o pagamento da renda. Isto antes da

aprovação de qualquer mecanismo de proteção social, anunciado de forma vaga.

6 — Acresce que a possibilidade de fixar unilateralmente o valor da renda em 6,7% sobre o valor atualizado

do património para todos os inquilinos com um rendimento inferior a cinco RMNA, deixando totalmente em

aberto o montante a fixar para os restantes casos, só virá favorecer a especulação, gerando uma rentabilidade

muito superior à das demais aplicações financeiras de baixo risco. Se permanecerem estas regras, teremos,

só na cidade de Lisboa, milhares de despejos de pessoas sem rendimentos e sem idade para poderem

enfrentar a situação, e assistiremos à expulsão para a periferia daqueles que, tendo rendimentos médios, se

arriscam a ver sacrificada parte substancial desses rendimentos pela fixação unilateral de uma renda

incomportável.

7 — Mas mais grave do que tudo o que atrás se refere é a absoluta desproteção a que a proposta do

Governo condena todos, pobres e idosos, decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da lei, caso venha a

ser aprovada nestes termos. No Programa do XIX Governo, apresentado à Assembleia da República, anuncia-

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