15 DE DEZEMBRO DE 2012
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O regime jurídico aprovado pela presente lei apresenta alterações em matéria de representação de
incapazes e de ausentes em parte incerta e ainda no que respeita à competência do Ministério Público no
âmbito do processo de inventário.
Com efeito, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, estabelece-se que
a respetiva representação deve ser garantida por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou
pelo curador, consoante os casos, e que ao Ministério Público compete ordenar as diligências necessárias
para assegurar os direitos da Fazenda Pública.
Por fim, no Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei, a apresentação do
requerimento inicial, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes, nomeadamente o envio
ao Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado de
todos os elementos e termos do processo que relevam para a Fazenda Pública, passa a realizar-se, sempre
que possível, através de meios eletrónicos da Internet.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A intervenção da Sr.ª Ministra
pareceu-me estar a reproduzir um documento que não era, propriamente, a sua proposta de lei. Na verdade,
não encontro essa capacidade que tem, na interpretação que fez, de que não há desjudicialização no
processo de inventário.
Vejamos.
Em primeiro lugar, gostava de referir aquilo em que estamos de acordo. Também nós, no PS, entendemos
que, de facto, o processo de inventário pode passar, na generalidade, para os notários. Essa é uma mais-valia
que a proposta de lei contém e que já acontecia.
Todavia, basta ler o n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei: «Compete aos cartórios notariais sediados no
município do lugar da abertura (…)», para constatar que a Sr.ª Ministra, na sua proposta, afasta a vontade das
partes na procura de um tribunal. Portanto, o que a sua proposta faz é, manifestamente, o que eu e o Partido
Socialista consideramos uma desjudicialização e, como sabe, a nossa Constituição tem regras quanto a essa
matéria.
De resto, gostaria de relembrar que essa também é a opinião do Conselho Superior da Magistratura e da
Ordem dos Advogados, que consideram a vossa proposta inconstitucional.
Nós mantemos essa posição de que a proposta da Sr.ª Ministra é inconstitucional, mas consideramos que,
em sede de especialidade, será sempre possível salvar alguma questão. O que entendemos que é
«insalvável», que é irremediavelmente perdido é dizer que o juiz não pode intervir no processo — por vontade
própria.
A proposta de lei refere que há recurso para o juiz, mas, na verdade, permite ao notário a audição de
testemunhas, a decisão sobre incidentes, a natureza da capacidade judiciária das partes, a intervenção sobre
a sonegação de bens — tudo isso são competências do notário. E, como sabe, Sr.ª Ministra, essa matéria da
desjudicialização é uma matéria que tem princípios e, quanto a isso, o Partido Socialista não abdicará de
considerar a sua proposta inconstitucional, a menos que, em sede de especialidade, possamos rever todo este
processo de inventário.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de
Estado e Sr.ª Ministra: Invoca-se o Memorando para este reforço, previsto na proposta de lei, do recurso a
mecanismos extrajudiciais para ações de partilhas de imóveis herdados. A proposta de lei chama-lhe um
«sistema mitigado», e nós nem sequer percebemos bem o sentido deste palavrão: mitigado significa mais