15 DE DEZEMBRO DE 2012
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margem de qualquer regulação legal), no artigo 22.º (não estabelecendo a obrigatoriedade de que as
associações sejam ouvidas antes da fixação das taxas), no artigo 30.º (ao não se eliminar uma sanção - alínea
b), que aceita para os feirantes a interdição do exercício de atividade por dois anos, enquanto tal não foi aceite
na Lei da Concorrência para os grupos da grande distribuição) e no artigo 31.º (ao reprovarem a criação de
normas que obrigassem as autarquias a ouvirem as associações antes da aprovação do regulamento).
2 — E, fundamentalmente, pelo lugar secundário, quase marginal, atribuído aos produtores agrícolas no
diploma. PSD e CDS-PP inviabilizaram, em sede do debate na especialidade, propostas do Grupo
Parlamentar do PCP, que resolveriam esse manifesto erro, em confronto com a história das feiras portuguesas
e a própria realidade de muitas delas ainda hoje. Como tivemos oportunidade de afirmar no debate da
generalidade da proposta de lei n.º 85/XII (1.ª): «É, no mínimo, infeliz a abordagem do pequeno produtor
agrícola pela alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, limitando o exercício da atividade a “razões de subsistência”!
É a exclusão/tratamento discriminatório dos que estão na base histórica da criação das feiras, os
agricultores, que as fundaram há séculos. As feiras, que estão no centro do desenvolvimento de muitas das
nossas mais antigas cidades e vilas.
Srs. Deputados, quem conhece as feiras de Barcelos ou de Ponte de Lima (e muitas mais podíamos referir)
sabe que não estamos apenas a falar de um evento económico!, mesmo se hoje estão “descoloridas” pela
ausência das feiras de gado, elas são um valioso acontecimento cultural e social, cada vez mais um
importante “produto turístico”. Lugares de encontro e convívio e até, crescentemente, um espaço até cívico e
político!
E muita da sua beleza, vivacidade e força comercial é-lhes dada pela presença dos produtores agrícolas!
Como feirantes da sua produção e não apenas no lugar de clientes!
Não é, para o PCP, aceitável que este ainda importante grupo de operadores, de parte significativa das
nossas feiras, não esteja no corpo da regulamentação, com estatuto idêntico ao de outros feirantes!»
As propostas que fizemos teriam permitido resolver bem o problema, nomeadamente no artigo 3.º, alínea f)
— produtor direto, agricultor produtor de bens agropecuários e florestais com mão-de-obra
predominantemente familiar; no artigo 4.º, nova alínea c) — aos produtores diretos, como feirantes eventuais,
nos termos do n.º 3 do artigo 20.º— e no artigo 20.º, n.º 3, alínea a) — produtores diretos, estejam ou não
constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria
produção, e situação comprovada pela junta de freguesia da área de residência.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
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Nota: A declaração de voto anunciada pelo Deputado do PS Pedro Delgado Alves não foi entregue no
prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.