I SÉRIE — NÚMERO 31
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Artigo 14.º
Instrução do processo de contraordenação
A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo previstas nesta lei competem à
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a qual organiza o registo das infrações cometidas nos termos
da legislação em vigor.
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Artigo 15.º
Produtos das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima,
constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) 60% para o Estado.
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Artigo 17.º (novo)
Regulamentação
A regulamentação necessária à execução da persente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
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Artigo 19.º (anterior artigo 14.º)
Entrada em vigor e produção de efeitos
Sem prejuízo da imediata aplicação do artigo 17.º a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua
publicação.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora à votação do novo Decreto, com as alterações e
renumerações entretanto introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
Srs. Deputados, concluídas as votações, cumpre-me informar que a próxima reunião plenária terá lugar na
quarta-feira, dia 19 de dezembro, pelas 15 horas, e terá a seguinte ordem do dia: declarações políticas e a
discussão, na generalidade, da proposta da Lei n.º 106/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar os princípios
e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas
públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e
a Complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 22 minutos.
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